Processo 0024489-72.2025.5.24.0086
TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE NAVIRAÍ ATSum 0024489-72.2025.5.24.0086 AUTOR: GIOVANNA VENTURA VALADAO RÉU: DOARTE & SILVA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3bf758a proferida nos autos. Vistos, etc. I - As partes requerem a homologação do acordo Id 915c716, apresentado antes do trânsito em julgado da sentença Id 21ae753. Observo que o pacto noticiado não alterou substancialmente os termos da sentença proferida, uma vez que substituiu as verbas deferidas (verbas rescisórias, FGTS + 40%, obrigação de fazer e demais consectários) pelo pagamento de indenização por danos morais. Com isso, considerando que o acordo foi noticiado em momento no qual as partes poderiam realizar a autocomposição da maneira mais ampla possível (art. 515, § 2º do CPC), HOMOLOGO O ACORDO, encerrando a fase de conhecimento na presente reclamação trabalhista com RESOLUÇÃO DE MÉRITO (art. 831, Parágrafo único da CLT c/c art. 487, III, "b" do CPC). Custas remanescentes pela autora, no importe de R$ 120,00, calculadas sobre R$ 6.000,00, valor pactuado entre as partes, ISENTAS de recolhimento face à gratuidade ora deferida (CLT, art. 790-A e CPC/2015, arts. 99, §3º e art. 90, §3º). II - Tratando-se o acordo de verbas de natureza indenizatória, não há incidência de contribuição previdenciária, sendo absolutamente inaplicável o art. 832 § 3-A e 3-B da CLT porque são incompatíveis com o ordenamento jurídico pátrio. A inconveniência da aplicação de referidos dispositivos é patente, pois têm sentido diametralmente oposto ao que se dispõe no Art. 515, § 2º do CPC e ao entendimento da própria AGU estampado na Súmula 67 do Órgão Jurídico de Assessoramento e Defesa Judicial da União. Tanto a legislação processual como o entendimento sumulado pela AGU privilegiam a autocomposição das partes, sem imputar óbices a discriminação de verbas para fins de celebração de acordos. Ainda que assim não fosse, os artigos art. 832 § 3º-A e 3º -B da CLT padecem de inconstitucionalidade, pois ofendem frontalmente o princípio da independência judicial (CF, art. 95, I, II e III, e 93, IX), concretizado igualmente no art. 41 da LOMAN, que confere aos magistrados as garantias necessárias para realizar a prestação jurisdicional por meio de decisões fundamentadas. Com isso, cabe-me declarar a inconstitucionalidade, incidenter tantum (de forma incidental), afastando-lhe a aplicação neste caso, sendo esta a decisão no particular. III - Observo ainda ser desnecessária a intimação da União desta decisão, em observação ao que dispõe a Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023 em seu art. 1º. IV - Ante a homologação do acordo pactuado entre as partes, resta prejudicada a apreciação do recurso ordinário Id 9a5e547, interposto pelo reclamante. V - Considerando a RECOMENDAÇÃO TRT/SGP/SECOR Nº 3/2023, deverá a Secretaria desta Unidade realizar o movimento de “iniciada liquidação” ou “iniciada execução”. Ato contínuo, o processo deverá ser suspenso com o uso do movimento “Processo suspenso ou sobrestado por convenção das partes para satisfação voluntária da obrigação em execução ou cumprimento de sentença” (código 277). VI - Satisfeito o acordo, voltem os autos conclusos para prolação da sentença de extinção da execução, com registro do movimento “Extinta a execução ou cumprimento da sentença” (código 196) por motivo da extinção “cumprimento integral do acordo” (código 7635). VII -…
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