Processo 0024489-86.2025.4.05.8201

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0024489-86.2025.4.05.8201
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Federal PB
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0024489-86.2025.4.05.8201 AUTOR: ANA CRISTINA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: SUHELLEN FALCAO DE FRANCA - PB15475 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1. RELATÓRIO A autora Ana Cristina da Silva ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pleiteando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, nos termos da Lei Complementar nº 142/2013, com efeitos financeiros a partir da Data de Entrada do Requerimento (DER) em 16/08/2023. Em sua narrativa inicial, a requerente sustenta ser portadora de perda auditiva bilateral neurossensorial (CID 10: H90.3), condição que lhe impõe impedimentos de longo prazo e barreiras que obstruem sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. No curso da instrução processual, foi realizada a perícia médica judicial (ID 141463802 e 141463803), na qual a perita nomeada pelo juízo procedeu ao exame clínico e à aplicação do questionário do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria (IF-BrA). O laudo pericial médico concluiu pela existência da patologia informada, atribuindo à autora uma pontuação total de 3.925 pontos, o que, segundo os critérios da Portaria Interministerial nº 1/2014, foi classificado como pontuação insuficiente para o enquadramento em qualquer grau de deficiência (leve, moderado ou grave). Instada a se manifestar sobre o resultado da prova técnica, a autora apresentou impugnação ao laudo médico por meio da petição de ID 142577731. Em sua fundamentação, a requerente alega a ocorrência de equívocos na valoração das atividades funcionais, sustentando que a perícia médica não aplicou o método Fuzzy (Modelo Linguístico Fuzzy), conforme determina a Portaria Interministerial nº 1/2014. A autora defende que, em razão da resposta afirmativa para questões emblemáticas relacionadas a situações de maior risco funcional para o tipo de deficiência apresentado, deveria ter ocorrido a readequação automática das pontuações nos domínios sensíveis para a menor nota observada, o que resultaria em uma pontuação final de 3.700 pontos, enquadrando-a em deficiência de grau leve. Ainda em sua manifestação, a parte autora enfatizou a necessidade imprescindível de realização da perícia social para a devida instrução do feito, sob o argumento de que a avaliação da pessoa com deficiência deve ser obrigatoriamente biopsicossocial. A requerente pontua que o procedimento previsto na legislação de regência não autoriza a dispensa da avaliação social nem estipula predominância do estudo médico sobre o social, sendo a pontuação final dependente da soma dos resultados de ambas as perícias para a definição do enquadramento e do respectivo grau de deficiência. Por sua vez, o INSS, ao tomar ciência do laudo pericial (ID 143036339), manifestou-se de forma sucinta, limitando-se a registrar a suficiência do laudo médico para manter o indeferimento do benefício, uma vez que a pontuação apurada restou superior ao limite legal para reconhecimento da deficiência. A autarquia previdenciária reiterou os termos da contestação anteriormente apresentada, defendendo a manutenção da decisão administrativa de indeferimento do pedido por falta de tempo de contribuição e não comprovação da condição de segurado com deficiência. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Base Normativa da Aposentadoria da Pessoa com Deficiência…

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