Processo 0024491-05.2025.5.24.0066

TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0024491-05.2025.5.24.0066
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Ponta Porã
Última publicação
20/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PONTA PORÃ ATOrd 0024491-05.2025.5.24.0066 AUTOR: JOSE AUGUSTO CODORNIZ FRANCO RÉU: BTG EMPREENDIMENTOS LOCACOES E SERVICOS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 25624a2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO Pelo exposto, e ainda por tudo que dos autos consta, DECIDO, na reclamação trabalhista nº 0024491-05.2025.5.24.0066, que JOSE AUGUSTO CODORNIZ FRANCO move em face de BTG EMPREENDIMENTOS LOCACOES E SERVICOS EIRELI: acolher parcialmente os pleitos formulados na inicial, para condenar a reclamada ao pagamento das seguintes verbas: adicional de insalubridade, no percentual de 20%, e reflexos; horas extras e reflexos; multa do art. 477, § 8º, da CLT; e multa convencional prevista na cláusula 72ª da CCT 2024/2025; tudo nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais; Concedo à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, na forma da fundamentação. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários periciais, nos termos da fundamentação. Sobre os valores objeto da condenação, que deverão ser apurados em liquidação de sentença por cálculo, deverão incidir juros e correção monetária, em consonância com a recente decisão do Supremo Tribunal Federal, de 18.12.2020, proferida nas ADCs nº 58 e 59. Em atenção ao disposto no artigo 832, § 3º, da CLT, declaro que, das parcelas constantes na condenação, não detêm caráter salarial, não se constituindo salário-de-contribuição nos termos do artigo 28 da Lei n° 8.212/91: indenizações, FGTS e multas. Recolhimentos fiscais e previdenciários nos termos da legislação aplicável, devendo a parte reclamada comprová-los nos autos, observando a Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, sob pena de expedição de ofício à Delegacia da Receita Federal e de execução, nos próprios autos, da contribuição previdenciária, pelo valor equivalente. Fica autorizada a dedução da quota parte da reclamante. Ficam excluídas do recolhimento as contribuições sociais destinadas a terceiros. O imposto de renda será recolhido em conformidade com a lei vigente à época do fato gerador, sob o regime de competência, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713/88 e art. 3º da Instrução Normativa RFB n. 1.127/2011, devendo ser deduzido do crédito do autor. Custas pela reclamada, calculadas sobre o valor da condenação (R$ 50.000,00), no importe legal de R$ 1.000,00. Intime-se. MARCELINO GONCALVES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BTG EMPREENDIMENTOS LOCACOES E SERVICOS EIRELI

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