Processo 0024491-06.2025.8.27.2706
TJTO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Polo Ativo
Polo Passivo
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Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0024491-06.2025.8.27.2706/TO REQUERENTE : MATHEUS SANTOS LOPES ADVOGADO(A) : HEBERT FABRICIO TORTORELLI QUADRADO (OAB SP312363) REQUERIDO : AGENCIA MUNICIPAL DE SEGURANCA,TRANSPORTE E TRANSITO DE ARAGUAINA - ASTT SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. DECIDO. I - Das Questões Preliminares Da Ilegitimidade Passiva do Município de Araguaína Argumentam os requeridos que o Município de Araguaína seria parte ilegítima para figurar no polo passivo, uma vez que o ato de fiscalização e autuação foi praticado exclusivamente pela ASTT, autarquia municipal dotada de personalidade jurídica própria e autonomia administrativa e financeira. A preliminar não merece prosperar. A Agência Municipal de Segurança, Transporte e Trânsito (ASTT), embora possua personalidade jurídica de direito público distinta, integra a Administração Pública Indireta do Município de Araguaína, estando a ele vinculada. A controvérsia jurídica central envolve a constitucionalidade da Lei Municipal nº 3.357/2022, de autoria do próprio Município, que serve de fundamento para a proibição que ensejou a autuação. Ademais, a arrecadação das multas de trânsito, em última instância, compõe a receita do ente municipal. Configura-se, portanto, a responsabilidade solidária entre o ente da administração direta e sua autarquia, o que confere ao Município de Araguaína pertinência subjetiva para a causa. Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. II - Do Mérito 1. Da Inconstitucionalidade da Proibição Municipal e Nulidade da Autuação A controvérsia central reside em verificar a legalidade da proibição do transporte remunerado individual de passageiros por meio de motocicletas, imposta pela Lei Municipal nº 3.357/2022 de Araguaína, e, consequentemente, a validade dos atos administrativos de autuação e apreensão do veículo do autor, que exercia tal atividade. O autor alega que a norma municipal é inconstitucional por usurpar a competência privativa da União para legislar sobre trânsito e transportes. Os requeridos, por sua vez, defendem a legalidade de sua atuação, argumentando que a legislação federal não autoriza expressamente o uso de motocicletas para tal serviço. A razão está com a parte autora. A Constituição da República Federativa do Brasil, ao tratar da repartição de competências legislativas, estabelece em seu artigo 22: Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: (...) XI - trânsito e transporte; Aos Municípios, por sua vez, a Carta Magna confere a competência para legislar sobre assuntos de interesse local (art. 30, I) e para suplementar a legislação federal e estadual no que couber (art. 30, II). A atividade de transporte remunerado privado individual de passageiros, que abrange os serviços prestados por meio de plataformas digitais, foi objeto de regulamentação em âmbito nacional pela Lei Federal nº 12.587/2012 (Lei da Política Nacional de Mobilidade Urbana), especialmente com as alterações promovidas pela Lei Federal nº 13.640/2018. Essa legislação federal, ao disciplinar a matéria, não impôs qualquer vedação ao uso de motocicletas para a prestação do serviço. Ao contrário, estabeleceu um regime de liberdade de mercado, conferindo aos Municípios a competência para regulamentar e fiscalizar a atividade, mas não para proibir modalidades de…
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