Processo 0024492-44.2025.4.05.8200
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0024492-44.2025.4.05.8200 AUTOR: EDNALDO DE ARAUJO SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: RENAN DE CARVALHO PAIVA - PB21393 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA O art. 86 da LBPS prevê que "O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia". Note-se, portanto, que se exige, para a concessão do auxílio-acidente, "a existência de lesão (...) que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão" (Tema 416/STJ. REsp 1109591 SC, Rel. Ministro CELSO LIMONGI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 08/09/2010). Por outro lado, havendo nexo de causalidade entre a redução da natureza permanente da capacidade laborativa e a atividade profissional desenvolvida, é irrelevante o prognóstico de reversibilidade da doença/lesão redutora (STJ. REsp 1112886 SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 12/02/2010). Outrossim, deixando claro que o grau de limitação ou de esforço acrescido é irrelevante para a concessão do auxílio-acidente, a TRU-5ª Região se pronunciou, in verbis: "tratando-se de auxílio-acidente é irrelevante a investigação quanto ao grau de redução da capacidade laboral, na medida em que o nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão" (processo nº 0504474-18.2020.4.05.8200). Não é demais salientar que a TNU consolidou o entendimento de que o fato gerador do auxílio-acidente é a sequela de que resulte redução da capacidade laborativa: Súmula 88. A existência de limitação, ainda que leve, para o desempenho da atividade para o trabalho habitual enseja a concessão do benefício de auxílio-acidente, em observância a tese fixada sob o Tema 416 do Superior Tribunal de Justiça. Súmula 89. Não há direito à concessão de benefício de auxílio-acidente quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que não reduzem a capacidade laborativa habitual nem sequer demandam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual. Por tais razões, entendo descabidas as impugnações à quesitação pericial ou as próprias conclusões do Perito, enquanto se baseiam na necessidade de aferição do grau de lesão/dano, do grau de esforço acrescido ou do grau de redução da capacidade. Por fim, A DIB do auxílio-acidente será o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, observada a prescrição quinquenal (Tema 862/STJ. REsp 1729555 SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2021, DJe 01/07/2021). Mas, não tendo havido prévio auxílio-doença, o termo inicial será a DER e, ainda, inexistente o requerimento prévio, será a data da citação. Fixadas tais considerações, passo ao exame do caso concreto. DA LIMITAÇÃO FUNCIONAL Conforme se verifica no laudo judicial (139460410), a parte autora possui limitação funcional, havendo esforço acrescido na sua atividade habitual, resultado de sequelas derivadas de acidente ocorrido em agosto de 2024. DA QUALIDADE DE SEGURADO O(A) autor(a) era…
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