Processo 0024493-23.2026.5.24.0071

TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0024493-23.2026.5.24.0071
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Três Lagoas
Última publicação
30/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TRÊS LAGOAS ATOrd 0024493-23.2026.5.24.0071 AUTOR: MARCOS RODRIGO DO NASCIMENTO PINTO RÉU: CEREALISTA LUDVIG LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 73fed35 proferido nos autos. Vistos, etc. Conforme dispõe o artigo 5º e parágrafos da Resolução CNJ nº 354/2020, a realização de atos processuais por videoconferência é uma possibilidade, contudo, o deferimento da participação telepresencial está atrelado à discricionariedade do magistrado, que deve considerar a viabilidade técnica e o juízo de conveniência. Nestes termos, o comparecimento presencial às sessões judiciais é a regra, especialmente em caso de indeferimento do pedido de participação remota ou na ausência de sua análise. Adicionalmente, esta Vara do Trabalho tem enfrentado recorrentes instabilidades na conexão de internet, o que compromete a segurança e a eficiência da comunicação em audiências telepresenciais. Aliado a isso, a natureza das demandas trabalhistas, fundadas primordialmente no princípio da oralidade, exige, em regra, a presença física das partes e advogados para que se assegure a plena manifestação e a adequada instrução processual, garantindo-se o devido processo legal e a ampla defesa. Diante da discricionariedade conferida ao magistrado, da reconhecida instabilidade da rede de internet nesta unidade e da necessidade de resguardar a oralidade e a complexidade das questões inerentes ao Direito do Trabalho, indefere-se, por ora, o comparecimento telepresencial em audiências para as partes e advogados. Contudo, visando atender aos princípios da celeridade processual e da economia processual, evitando a expedição de cartas precatórias, será admitido o comparecimento telepresencial de testemunhas que comprovarem residir fora da jurisdição desta Vara do Trabalho, mediante prévia solicitação e análise do juízo. Assim, autorizo a participação telepresencial das testemunhas indicadas pela parte reclamada na audiência de instrução, já que possuem domicílio em localidade diversa da presente Vara do Trabalho (Id d6e7153, Id 9774bf9 e Id c15e56a). Para acesso à sala de audiências virtuais, basta que a testemunha utilize o link abaixo: LINK DA REUNIÃO: https://trt24-jus-br.zoom.us/my/trt24tlagvt1sala2 O acesso deve ocorrer por computador ou celular compatível, por meio do link da reunião, acima fornecido, que deverá ser encaminhado pelo advogado à testemunha. Intimem-se.  TRES LAGOAS/MS, 01 de julho de 2026. VICKY VIVIAN HACKBARTH KEMMELMEIER Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ALEXANDER LUDVIG EIRELI - EPP - ESTRADA IMPLEMENTOS RODOVIARIOS LTDA - CEREALISTA LUDVIG LTDA

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