Processo 0024493-27.2026.5.24.0005

TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0024493-27.2026.5.24.0005
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Campo Grande
Última publicação
04/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATOrd 0024493-27.2026.5.24.0005 AUTOR: SIDILEI CANDIDO PINTO MARTINS RÉU: VOBETO TRANSPORTES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 00f6e23 proferida nos autos. DECISÃO EM TUTELA DE URGÊNCIA Vistos. Trata-se de pedido de tutela de urgência antecipada formulado por SIDILEI CANDIDO PINTO MARTINS em face de VOBETO TRANSPORTES LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, objetivando a declaração liminar da rescisão indireta do contrato de trabalho e o afastamento imediato de suas atividades laborais. O autor fundamenta seu pleito na ocorrência de falta grave patronal (art. 483, "d", da CLT), consubstanciada na ausência sistemática de depósitos do FGTS. Para a concessão da tutela de urgência, o art. 300 do CPC exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Decido. Quanto à irregularidade nos depósitos do FGTS, o extrato analítico anexado aos autos, com histórico de movimentações abrangendo o período de abril de 2025 a janeiro de 2026 (emitido em 14/02/2026), demonstra que os recolhimentos foram realizados regularmente até a competência de setembro de 2025. Observa-se a ausência de depósitos apenas a partir de outubro de 2025 até janeiro de 2026. Verifica-se, portanto, um período de inadimplência muito recente e de curta duração, considerando a data de emissão do documento e o período total analisado.  Nesse contexto, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região orienta que a ausência de depósitos por poucos meses demanda cautela, não autorizando a concessão de tutela antecipada antes da devida instrução processual. Cito trecho pertinente da jurisprudência que fundamenta este entendimento: “[...] De fato, a matéria debatida na referida ação trabalhista é essencialmente fática, mostrando-se necessária instrução probatória para aferir a veracidade das alegações autorais, de modo que seu direito não se revela plausível por ora para efeitos de concessão de tutela de urgência.  Nesse sentido, a decisão parte da premissa de que 'os extratos demonstram ausência nos depósitos do FGTS de alguns meses do contrato', o que é demasiadamente genérico, considerando que são poucos meses sem depósito e, ademais, a impetrante afirma que todos os depósitos foram corretamente efetuados antes da notificação da rescisão indireta.  Assim, em juízo de cognição sumária, como permitido pelo rito processual do mandado de segurança, as razões apresentadas pela impetrante superam os argumentos da decisão combatida, não havendo, neste momento, elementos suficientes a possibilitar a concessão da tutela de urgência [...]” (Processo nº 0025100-26.2024.5.24.0000 (MSCiv), Rel. Des. ANDRÉ LUÍS MORAES DE OLIVEIRA, julgado em 12/06/2025). Assim, por entender que os fatos narrados e o curto período de inadimplência demonstrado no extrato exigem maior aprofundamento instrutório para verificar se a conduta da reclamada de fato inviabiliza a continuidade do vínculo, considero ausente a probabilidade do direito necessária para o provimento liminar. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Intime-se o autor. Após, inclua-se o feito em pauta de audiência. CAMPO GRANDE/MS, 30 de abril de 2026. KELLY CRISTINA MONTEIRO DIAS ESTADULHO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SIDILEI CANDIDO PINTO MARTINS

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