Processo 0024494-68.2019.5.24.0001

TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0024494-68.2019.5.24.0001
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Campo Grande
Última publicação
14/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATSum 0024494-68.2019.5.24.0001 AUTOR: ADRIELY DELGADO KULHAVY RÉU: LGP MAXX LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9c17138 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I. Decorreu o prazo concedido sem que o exequente indicasse eventual causa suspensiva ou interruptiva da prescrição. II. Declaro, destarte, a prescrição intercorrente prevista no artigo11-A da CLT, e julgo extinta a execução nos presentes autos (CPC, art. 925 e art. 924, V). III. Intime-se o exequente. IV. Excluídos os dados inseridos no BNDT. V. Por outro lado, restaram apenas débitos relativos às custas processuais e encargos previdenciários, cujo valor é inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) e todas as medidas executórias realizadas até o momento por este juízo restaram infrutíferas. Nesse cenário, é importante destacar, o Conselho Nacional de Justiça, por meio da Resolução n. 547//2024, enquadrou como irrisório o valor desses encargos quando não superassem o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme se vê do dispositivo a seguir transcrito: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. Nessa mesma linha interpretativa, artigo 1º, caput, inciso II, da Portaria nº 75/2012 do Ministério da Fazenda, determinou o não ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), conforme se vê do texto abaixo transcrito: VI. O não ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). A AGU, também, por meio da portaria n. 193/2014, dispensou os órgãos da PGF de propor ações quando o valor total atualizado do crédito for igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), cujo teor transcrevo: A AGU – Advocacia-Geral da União, por meio do referido ato, determina que os órgãos da Procuradoria-Geral Federal ficam autorizados a não propor ações, a não interpor recursos, assim como a desistir das ações e dos respectivos recursos, quando o valor total atualizado do crédito decorrente do pagamento indevido de benefícios previdenciários ou assistenciais, relativos a um mesmo devedor, for igual ou inferior a R$ 10.000,00. Diante do teor de todos os diplomas regulamentares citados, não resta dúvida da inexpressividade econômica do débito em execução, evidenciando que o prosseguimento do feito gerará mais despesas que receitas, causando danos ao erário público e ferindo de morte o princípio constitucional da eficiência administrativa. Frente ao exposto, a ausência de interesse processual emerge com clareza solar, motivo pelo qual declaro extinta a execução. Fica dispensada a intimação da União Federal, nos termos do artigo 1º da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023. Cumpridas as determinações, arquivem-se os autos, observando os termos do art. 1º, § 1º do Provimento nº 006/2019. FLAVIO…

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