Processo 0024494-92.2024.5.24.0001

TRT24 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0024494-92.2024.5.24.0001
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Cejusc-Jt 2º Grau
Última publicação
29/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCO ANTONIO DE FREITAS ROT 0024494-92.2024.5.24.0001 RECORRENTE: ISAIAS PESSOA DE OLIVEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: ISAIAS PESSOA DE OLIVEIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e8d5370 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA N. 0024494-92.2024.5.24.0001 RITO ORDINÁRIO VALOR DA CONDENAÇÃO: R$ 10.000,00 (em 16.12.2025 – fl. 698)   Recorrente: AMBEV S.A. Advogado: Roberto Trigueiro Fontes Recorrente: ISAIAS PESSOA DE OLIVEIRA Advogado: Daniel Alex Michelon Recorridos: OS MESMOS   RECURSO DE REVISTA DE AMBEV S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS I - Tempestivo o recurso. Acórdãos de embargos de declaração publicados em 24.02.2026 e em 06.04.2026 (fl. 840). Recurso interposto em 06.03.2026 (fls. 718-734) e ratificado em 15.04.2026 (fls. 837-839). II - Regular a representação processual (fls. 54-55). III – Preparo satisfeito. Custas processuais recolhidas quando da interposição de recurso ordinário (fls. 579-580), majoradas em instância revisora (fl. 698) e complementadas (fls. 769-770). Depósito recursal, substituído por seguro garantia judicial, nos termos do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n. 1, de 16.10.2019 (fls. 573-578 e 760-768).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegações: - afronta a dispositivo da Constituição Federal – art. 93, IX; - violação a dispositivos de lei federal – art. 832 da CLT; art. 489, § 1º, IV, do CPC. A recorrente requer a declaração de nulidade por negativa de prestação jurisdicional em razão de a Turma não ter se manifestado, apesar de instada por meio de embargos de declaração, sobre questões “imprescindíveis para efeito de gerar uma nova subsunção jurídica por esta C. Corte” (fl. 721). Alega que “a empresa Reclamada instou o Tribunal a quo a se manifestar, via Embargos de Declaração, quanto ao fato de que o reclamante discriminou, na exordial, os valores líquidos e exatos correspondentes ao pedido postulado, inclusive com a indicação de valores na casa dos centavos, não se tratando, portanto, de mera estimativa” (fl. 722). A fim de demonstrar o prequestionamento da matéria, transcreve os trechos relativos ao acórdão principal, aos embargos de declaração opostos e ao acórdão que julgou os embargos, os quais reproduzo a seguir. Acórdão principal (fl. 722): “Sem razão. Esta Corte firmou tese jurídica no julgamento da Arguição de Divergência (TEMA 9) no Proc. 0024122-54.2021.5.24.0000, nos seguintes termos: O valor do pedido mediato quantificável (CLT, 840, § 1º) é líquido e limita o montante da condenação (CPC, 492), salvo se houver expressa ressalva, na petição inicial de foi arbitrado por estimativa. No caso concreto, o autor, na inicial, expressamente ressalvou que os cálculos foram apresentados por mera estimativa (f. 25). Desse modo, nenhum reproche merece a sentença, pelo que improvejo o recurso.”   Peça de embargos de declaração (fls. 722-724): “Essa E. Turma Julgadora negou provimento ao recurso patronal, mantendo a sentença de origem, por entender ser incabível a limitação da condenação aos valores previamente liquidados na inicial obreira. Entretanto, o pronunciamento judicativo incorreu em OMISSÃO, uma vez que deixou de se manifestar, expressamente, quanto ao fato de que o reclamante discriminou, na exordial, os valores líquidos e exatos correspondentes ao pedido postulado, inclusive…

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