Processo 0024496-94.2026.5.24.0000

TRT24 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0024496-94.2026.5.24.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Gab. Des. Marcio Vasques Thibau de Almeida
Última publicação
22/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO PLENO Relator: MARCIO VASQUES THIBAU DE ALMEIDA MSCiv 0024496-94.2026.5.24.0000 IMPETRANTE: TELEFONICA BRASIL S.A. AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c21363a proferida nos autos, para, querendo, oferecer resposta em 10 dias.   Vistos, relatados e discutidos estes autos (PROC. nº 0024496-96.2026.5.24.0000-MS) nos quais figuram como partes as epigrafadas. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado pela TELEFÔNICA BRASIL S/A em face de ato do Exmo. Juiz da 2ª Vara do Trabalho de Campo Grande, Dr. Renato de Moraes Anderson, que deferiu, em sede de tutela de urgência, o restabelecimento do plano de saúde do empregado, nos autos da reclamatória trabalhista nº 0024860-60.2026.5.24.0002, ajuizada por JOELMIR SILVA DE LORENA, ora litisconsorte necessário. Alega a impetrante que o reclamante ajuizou reclamatória trabalhista postulando o reconhecimento da estabilidade provisória e indenização substitutiva, bem como a manutenção do plano de saúde, sob a alegação de dispensa arbitrária, por se encontrar inapto para o trabalho em decorrência de doença ocupacional; aduz ser lícita a dispensa, inexistindo nos autos atestado médico comprovando a incapacidade para o trabalho no momento da rescisão, sendo indevido o restabelecimento do plano de saúde; além de não haver nos autos quaisquer provas de que o autor estivesse acometido pela doença no momento da dispensa, carece de comprovação eventual nexo de causalidade; alega ser incongruente a alegação do reclamante de que após o acidente sofrido por ele, choque elétrico, no dia 8 de setembro de 2020, desencadeou doença psiquiátrica grave, uma vez que o documento médico colacionado afirma que o mesmo já fazia tratamento psiquiátrico desde 20.8.2020; a questão carece de instrução probatória, não sendo plausível presumir a existência de nexo causal; uma vez desligado da empresa, o ex-empregado não faz jus à manutenção do plano de saúde, por força do Tema 989 do C.STJ e art. 927/CPC; requer a concessão liminar, a fim de que seja revogada a ordem de restabelecimento do plano de saúde, bem como a multa diária e, ao final, a concessão da segurança. Atribui à causa o valor de R$100,00, junta procuração e documentos. É o relatório, em síntese.   DECIDE-SE:   Trata-se de mandado de segurança impetrado pela TELEFÔNICA BRASIL S/A, que visa cassar a decisão que deferiu, em sede de tutela de urgência, o restabelecimento do plano de saúde do empregado, nos autos da reclamatória trabalhista nº 0024860-60.2026.5.24.0002, ajuizada por JOELMIR SILVA DE LORENA, ora litisconsorte necessário. In casu, a decisão primária balizou-se nos seguintes fundamentos: (...) Nos termos do artigo 300 do CPC, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho por força dos artigos 769 da CLT e 15 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, em análise perfunctória própria desta fase processual, verifico a presença dos requisitos autorizadores da medida. A probabilidade do direito encontra respaldo na documentação médica juntada com a petição inicial, especialmente atestados e laudos psiquiátricos que indicam acompanhamento médico contínuo, afastamentos laborais pretéritos, diagnóstico de transtorno psiquiátrico relacionado ao…

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