Processo 0024497-20.2025.5.24.0031

TRT24 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0024497-20.2025.5.24.0031
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
13/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: MARCIO VASQUES THIBAU DE ALMEIDA RORSum 0024497-20.2025.5.24.0031 RECORRENTE: RK HOTEIS E TURISMO LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: MATHEUS SILVA DOS SANTOS E OUTROS (1)   PROCESSO nº 0024497-20.2025.5.24.0031 (ED)  A C Ó R D Ã O 1ª TURMA   Relator : Des. MARCIO VASQUES THIBAU DE ALMEIDA Embargante : MATHEUS SILVA DOS SANTOS Advogado : Mariana Campos Silva Embargado : ACÓRDÃO DE ID 381ab23 Parte Contrária : RK HOTEIS E TURISMO LTDA Advogado : Alcindo de Miranda Origem : Vara do Trabalho de Aquidauana - MS             Vistos, relatados e discutidos estes autos (PROCESSO Nº 0024497-20.2025.5.24.0031-ED) em que são partes as acima indicadas. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor, nos quais alega existir omissão no julgado. É o relatório.   V O T O   1 - CONHECIMENTO Presentes os pressupostos legais, conheço dos embargos declaratórios.   2 - MÉRITO   2.1 - OMISSÃO Alega o autor que o acórdão foi omisso com relação às horas extras, aduzindo que não houve enfrentamento quanto à invalidade do banco de horas decorrente da supressão do descanso semanal e concessão tardia de folgas; ao parâmetro de jornada de 7h20 diárias para apuração de horas extras; à indenização por dano moral; e à limitação da condenação aos valores da inicial. Nada a sanar. Como ficou claramente exposto na decisão embargada, em análise dos cartões de ponto e dos holerites, esta Turma constatou o regular cumprimento do banco de horas, havendo o correto lançamento e pagamento de horas extras, fruição de folgas sucessivas e registros de pagamentos de horas 100%. Esta Turma concluiu que os controles continham as informações claras da jornada e que não existiu labor superior ao limite legal, bem como labor em domingos ou feriados não compensados ou pagos, não existindo irregularidade capaz de macular e invalidar referido sistema. Diante disso e da comprovação do pagamento de horas extras, sem a demonstração de existência de horas laboradas não pagas, afastou-se a condenação imposta em primeiro grau. Pelo teor das razões dos embargos o que está claro é o inconformismo do autor e a pretensão em demonstrar o desacerto da decisão por má apreciação da prova produzida nos autos. No entanto, o inconformismo da parte com a conclusão que o Juízo obtém da análise do conjunto probatório não se insere dentre as hipóteses legais dos embargos declaratórios, estando as questões postas em debate, devidamente analisadas e julgadas. A intenção de revolver fatos e provas não tem lugar em sede do presente recurso. Quanto ao dano moral, a Turma manteve a sentença pelos seus próprios fundamentos, conforme admitido pelo C. TST (TST-AIRR-23600-12.1999.5.15.0109 - 7ª Turma - Rel. Min. Ives Gandra Martins Filho - DJ 13.6.2008). Assim, a matéria foi devidamente apreciada e solucionada, tendo esta Turma julgadora acolhido na íntegra as razões de decidir do Juízo a quo, que fundamentou não existir nenhuma conduta ilícita patronal capaz de gerar dano extrapatrimonial. Por fim, quanto à limitação da condenação, o argumento da parte não revela outra coisa senão a total incompreensão do decidido, pois o acórdão enfrentou expressamente a matéria no tópico 2.2, havendo a decisão pela maioria do colegiado em manter a sentença que não limitou a condenação aos valores da inicial. Ressalte-se que os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição ou obscuridade eventualmente existente no…

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