Processo 0024497-27.2025.5.24.0061
TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARANAÍBA ATOrd 0024497-27.2025.5.24.0061 AUTOR: DINAIR ALBINA MARQUES RÉU: DGT ADMINISTRACAO EM ALIMENTACAO E NUTRICAO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c2e6462 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Trata-se de embargos de declaração oposto pela ré GENESEAS, sob o fundamento de incorreção nos cálculos. Tempestivo. Conhece-se. a) intervalo intrajornada Alega a embargante a existência de contradição, visto que não obstante a sentença tenha reconhecido que o reclamante usufruía de 15min de intervalo intrajornada, o calculista teria deixado de considerar essa premissa ao efetuar os cálculos do intervalo intrajornada. Com razão. Corrige-se os cálculos para que seja observado o comando da sentença no seguinte sentido (fls. 758): “durante todo o período imprescrito, mesmo que haja controle de jornada, fixa-se que a trabalhadora usufruía de apenas 15min de intervalo intrajornada. Assim, devida, ainda, a indenização do artigo devida 71, §4° da CLT no importe de 45min com adicional de 50%, sem reflexos”. b) fracionamento dos períodos de responsabilidade Alega a embargante que não obstante a sentença tenha delimitado os períodos de responsabilidade da PLASTRELA e da GENESEAS, tal comando não está refletido nos cálculos. Com razão. Corrige-se os cálculos para que seja observado o comando da sentença no seguinte sentido (fls. 761): “Quanto à efetiva prestação de serviços pela autora, conforme fixado no capítulo da jornada de trabalho: i) do período imprescrito até 9/7/2022, considera-se que a reclamante laborou nas dependências da PLASTRELA, exclusivamente, e ii) de 10/7/2022 a 10/7/2023, considera-se que a reclamante laborou nas dependências da GENESEAS, exclusivamente. Assim, a segunda e terceira reclamadas devem responder subsidiariamente pelas obrigações de pagar nos períodos em que figuraram como tomadoras”. DISPOSITIVO Pelos motivos expostos na fundamentação, a qual integra este dispositivo para todos os efeitos legais, CONHECE-SE dos Embargos de Declaração opostos pela reclamada GENESEAS para, no mérito, julgá-lo PROCEDENTE, e, sanando contradição ocorrida, corrigir os cálculos quanto ao intervalo intrajornada e fracionamento da responsabilidade subsidiária das rés PLASTRELA e GENESEAS, o que passa a integrar a sentença de Id bf85fd9. Custas retificadas no importe de R$. Intimem-se as partes. MARCIO KURIHARA INADA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PLASTRELA EMBALAGENS FLEXIVEIS LTDA - DGT ADMINISTRACAO EM ALIMENTACAO E NUTRICAO LTDA - GENESEAS AQUACULTURA LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL
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