Processo 0024498-26.2025.8.27.2729

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0024498-26.2025.8.27.2729
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Secretaria Judicial Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Palmas
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0024498-26.2025.8.27.2729/TO AUTOR : DOMINGOS QUIRINO DE FREITAS ADVOGADO(A) : ADRIANO CORAIOLA (OAB TO005501) RÉU : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais movida por DOMINGOS QUIRINO DE FREITAS em face de BANCO PAN S.A. , ambos qualificados nos autos. A parte autora narra que celebrou contrato de financiamento de veículo (nº 000031307392) no ano de 2008, o qual foi integralmente quitado. Alega que, apesar da liquidação do débito, fato este reconhecido judicialmente pela própria requerida nos autos do processo nº 0018195-64.2023.8.27.2729, o requerido mantém indevidamente um protesto lavrado em seu nome (Protocolo nº 614771) e um gravame de alienação fiduciária sobre o veículo Volkswagen/Gol, ano 1998, placa CMG3772.  Aduz que buscou a solução administrativa e via CEJUSC, sem êxito ante a inércia da instituição financeira em fornecer a Carta de Anuência e proceder à baixa do gravame. Pugnou pela concessão de tutela de urgência e, no mérito, pela confirmação da obrigação de fazer e condenação em danos morais e materiais. A decisão do evento 23, DECDESPA1 deferiu o pedido de tutela provisória de urgência, determinando que o requerido fornecesse a Carta de Anuência e procedesse à baixa do gravame no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária. Citada, a parte requerida apresentou contestação no evento 65, CONT1 . Preliminarmente, arguiu sua ilegitimidade passiva, sustentando que o crédito foi objeto de cessão para a empresa Itapeva Recuperação de Créditos Ltda.. No mérito, defendeu a regularidade do protesto à época do inadimplemento e alegou que a obrigação de cancelamento do protesto após a quitação compete ao devedor, nos termos do art. 26 da Lei 9.492/97. Negou a existência de ato ilícito ou dever de indenizar. A parte autora apresentou réplica no evento 70, REPLICA1 , rebatendo a preliminar sob o argumento de ausência de notificação da cessão (Art. 290, CC) e destacando a impossibilidade técnica de a cessionária baixar gravame inserido pelo banco cedente no sistema SNG. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora postulou pelo julgamento antecipado da lide, enquanto a parte requerida nada disse, deixando transcorrer o prazo in albis . É o relatório.   Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais, não havendo irregularidades a serem sanadas, tenho por exercitável a decisão conforme o estado em que se encontra o processo, porquanto os elementos de instrução trazidos bastam à plena valoração do direito, estando o processo em ordem, apto a merecer conhecimento e julgamento. O feito está apto a receber julgamento, sem necessidade de dilação probatória, porquanto a matéria versada nos autos é eminentemente de direito, incidindo o disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Ressalto que o processo teve tramitação normal e que foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa. E ainda, que estão presentes os pressupostos processuais. Constatadas presentes as condições para o exercício regular do direito de ação, bem assim os pressupostos de validade da relação processual e não havendo questões preliminares, passo ao exame do mérito. II.1 – DAS PRELIMINARES E PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS  Verifico que as citações e intimações foram…

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