Processo 0024498-60.2026.5.24.0066

TRT24 • Embargos de Terceiro Cível

Tribunal
Número CNJ
0024498-60.2026.5.24.0066
Classe
Embargos de Terceiro Cível
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Ponta Porã
Última publicação
27/07/2026
Partes
16

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PONTA PORÃ ETCiv 0024498-60.2026.5.24.0066 EMBARGANTE: CINTHIA FERREIRA DA SILVA EMBARGADO: FAGNER ATANAGILDO OLIVEIRA E OUTROS (14) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6c3d66e proferida nos autos. Vistos, etc. Trata-se de embargos de terceiro opostos por CINTHIA FERREIRA DA SILVA, com pedido de tutela de urgência para suspensão dos efeitos das indisponibilidades incidentes sobre o lote nº 02 da quadra nº 10 do Loteamento Bosque Carandá II, matrícula nº 44.942 do 1º Registro de Imóveis de Ponta Porã/MS, decorrentes de atos praticados na execução processada nos autos nº 0024324-56.2023.5.24.0066. A embargante sustenta que adquiriu os direitos sobre o imóvel em 01/09/2015, mediante contrato de cessão de direitos firmado com Marcio Rodrigues Limeira, com firmas reconhecidas, assumindo a posse direta, pública, pacífica e ininterrupta do bem. Afirma, ainda, que posteriormente celebrou termo de adendo contratual e confissão de dívida com a CCO Infraestrutura Ltda., atualmente denominada Construtora Novo Rumo Ltda., e que, em 27/05/2026, foi emitido termo de quitação de contrato de compromisso de compra e venda, autorizando a transferência do imóvel. Alega que, apesar da aquisição anterior, o bem permaneceu formalmente registrado em nome da Construtora Novo Rumo Ltda. e veio a sofrer averbações de indisponibilidade decorrentes de execuções trabalhistas movidas em face da alienante. Requer, em tutela de urgência, a suspensão dos atos executórios incidentes sobre o imóvel e o levantamento das indisponibilidades correspondentes à Av-1/44.942 e à Av-4/44.942, vinculadas ao processo nº 0024324-56.2023.5.24.0066. Decido. Nos termos do art. 674 do CPC, quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bem que possua ou sobre o qual tenha direito incompatível com o ato constritivo pode opor embargos de terceiro. Além disso, conforme art. 678 do CPC, a decisão que reconhecer suficientemente demonstrado o domínio ou a posse poderá determinar a suspensão das medidas constritivas sobre o bem litigioso. No caso, em juízo de cognição sumária, verifico elementos suficientes para a concessão parcial da tutela de urgência. A documentação juntada indica que a embargante celebrou contrato de cessão de direitos sobre o imóvel em 01/09/2015, relativamente ao lote nº 02 da quadra nº 10 do Loteamento Bosque Carandá II, de matrícula nº 44.942 do 1º Registro de Imóveis de Ponta Porã/MS. As indisponibilidades impugnadas, por sua vez, decorreriam de ordens expedidas em 23/10/2024 e 04/04/2025, posteriormente averbadas sob a Av-1/44.942 e a Av-4/44.942. Nesse contexto, a anterioridade da cessão de direitos e da posse alegada em relação às ordens de indisponibilidade confere probabilidade ao direito invocado pela embargante, sobretudo à luz da Súmula nº 84 do STJ, segundo a qual é admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em posse decorrente de compromisso de compra e venda, ainda que desprovido de registro. Registro, por cautela, que há particularidade relevante: a própria inicial informa que houve adendo contratual e confissão de dívida em 20/11/2023, bem como termo de quitação emitido apenas em 27/05/2026. Tal circunstância deverá ser melhor examinada após o contraditório, especialmente quanto aos efeitos da quitação posterior às ordens de indisponibilidade. Contudo, em cognição sumária, ela não…

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