Processo 0024498-64.2026.5.24.0000

TRT24 • Dissídio Coletivo

Tribunal
Número CNJ
0024498-64.2026.5.24.0000
Classe
Dissídio Coletivo
Órgão Julgador
Gabinete da Vice-Presidência
Última publicação
18/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO PLENO - RELATORIA NATA DA VICE-PRESIDÊNCIA Relator: CESAR PALUMBO FERNANDES DC 0024498-64.2026.5.24.0000 SUSCITANTE: SIND INTERM. EMPREG VINC. IND. FAB.MASSAS ALIMENT.,MACARRAO,BISCOITO,PAN ABAT.BOVINOS,SUINOS,AVES,LEVIN CARNES DER SUSCITADO: ALIMENTOS DALLAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c81b792 proferido nos autos.   DECISÃO 1. Converto o julgamento em diligência. 2. Como apontado pelo MPT no parecer de ID. 77f0f87, o suscitante deixou de juntar documento imprescindível à análise do pedido, a saber, a lista dos trabalhadores presentes à assembleia. A ausência da lista de presença dos trabalhadores na assembleia geral impossibilita a aferição do quorum de deliberação, consoante pacífica jurisprudência da SDC do TST:   RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO ANULATÓRIA INTERPOSTO PELA EMPRESA –AUSÊNCIA DA LISTA DE PRESENÇA DOS TRABALHADORES NA ASSEMBLEIA GERAL – ACORDO COLETIVO DE TRABALHO DE 2020/2021 DECLARADO NULO PELO TRT DE ORIGEM - IRREGULARIDADE INSANÁVEL – DESPROVIMENTO. 1. A jurisprudência pacificada da SDC desta Corte segue no sentido de que o edital de convocação da categoria, a ata da assembleia geral dos trabalhadores e a respectiva lista de presença são documentos indispensáveis para validar a vontade expressa da categoria quanto à autorização para a celebração de instrumento normativo. 2 . O TRT da 8ª Região julgou procedente o pedido da ação anulatória ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho e declarou a nulidade do Acordo Coletivo de Trabalho de 2020/2021, porquanto o Sindicato Obreiro firmou o referido instrumento normativo em nome dos empregados da empresa Brasanitas Hospitalar Ltda., sem a observância dos requisitos previstos nos arts. 612 e 617 da CLT, daí porque eivado de nulidade. 3 . In casu, não assiste razão à Recorrente, pois verifica-se que: a) a ausência da lista de presença dos trabalhadores na assembleia geral impossibilita a aferição do quorum de deliberação, à luz dos arts. 612 e 617 da CLT; b) em seu apelo, a Empresa tão somente alegou o cumprimento dos requisitos legais para celebração do ACT em apreço, porém, não juntou aos autos a lista de presença dos trabalhadores que teriam participado da Assembleia Geral, tal como pontuado pelo acórdão regional, cujo ônus lhe competia, a teor do art. 373, II, do CPC, e do qual não se desincumbiu; c) em depoimentos prestados perante o Ministério Público do Trabalho, nos autos do Inquérito Civil 000223.2023 .08.000/1, quatro ex-empregadas da Empresa Recorrente afirmaram que nunca participaram de assembleia geral convocada pelo Sinelpa para tratar do acordo coletivo com a Brasanitas, que nunca assinaram lista de presença referente à participação em assembleia geral e que nenhum empregado da Empresa foi convocado para participar de assembleia geral. Recurso ordinário desprovido. (TST - ROT: 00017741820235080000, Relator.: Ives Gandra Da Silva Martins Filho, Data de Julgamento: 18/11/2024, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Data de Publicação: 26/11/2024)   3. Assim, determino que, no prazo de 5 dias e sob pena de extinção sem resolução do mérito, o suscitante junte aos autos a lista dos trabalhadores presentes à assembleia. 4. Intime-se.  CAMPO GRANDE/MS, 17 de agosto de 2026. CESAR PALUMBO FERNANDES Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SIND INTERM. EMPREG VINC. IND. FAB.MASSAS…

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