Processo 0024498-95.2025.8.27.2706

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0024498-95.2025.8.27.2706
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Norte Cível
Última publicação
23/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0024498-95.2025.8.27.2706/TO AUTOR : JOSE DA LUZ MARTINS RIBEIRO ADVOGADO(A) : CAIO SANTOS RODRIGUES (OAB TO009816) RÉU : BANCO DAYCOVAL S.A. ADVOGADO(A) : GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB MG091567) SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de  AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS  proposta por  JOSE DA LUZ MARTINS RIBEIRO  em face do  BANCO DAYCOVAL S.A.. , ambos qualificados . A parte autora sustenta, em síntese, que identificou descontos em seu benefício previdenciário referentes a empréstimos consignados que afirma não ter contratado, razão pela qual requer a declaração de inexistência da relação jurídica e a condenação da instituição financeira à reparação dos danos morais alegadamente sofridos. Deferido o pedido de gratuidade da justiça em favor da parte autora evento 13, DECDESPA1 .  Citado, o banco requerido apresentou contestação, defendendo a regularidade da contratação, mediante apresentação de documentos, e, ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais ( evento 25, CONT1 ). Em réplica ( evento 34, REPLICA1 ), a parte autora requereu a realização de perícia. Na sequência, a parte autora limitou-se à juntada de extratos do INSS ( evento 1, COMP6 ). Em seguida, vieram os autos vieram conclusos para julgamento. É o relato do essencial. Passo a decidir.  FUNDAMENTAÇÃO  O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia prescinde da produção de outras provas, por versar sobre matéria essencialmente de direito, encontrando-se o conjunto probatório suficiente para a solução da lide. PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO  Inicialmente, abordando algumas preliminares e prejudiciais comumente levantadas, não há falar em   ausência de interesse processual, supostamente em face de que a autora não procurou o réu para resolver administrativamente a questão. Isso porque, além de ter havido contestação de mérito, deixando evidente que o pedido administrativo não seria acolhido, a parte autora pretende a reparação dos danos causados pela má prestação de serviços, além da declaração de inexistência do débito, razão pela qual é patente o interesse de agir. O valor atribuído à causa corresponde à soma dos pedidos economicamente aferíveis, consistente na repetição do indébito de R$ 13.693,62 e na indenização por danos morais de R$ 10.000,00, totalizando R$ 23.693,62. O valor está em conformidade com o art. 292, incisos V e VI, do Código de Processo Civil. Rejeito a impugnação Não vislumbro, também, que haja inépcia da inicial, a instituição financeira sustenta que a petição inicial seria genérica e não apresentaria narrativa suficiente para delimitar a controvérsia. A parte autora individualizou os contratos questionados, informou os valores dos descontos e formulou pedidos certos e determinados, possibilitando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, como demonstra a extensa contestação apresentada. Não se verifica nenhuma das hipóteses previstas no art. 330, § 1º, do Código de Processo Civil. A alegação não merece acolhimento. Ausentes demais preliminares e prejudiciais, presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, não havendo quaisquer causas de nulidade, passo diretamente à apreciação do mérito. DA CORRETA APLICAÇÃO DO TEMA 1061 – (NÃO) OBRIGATORIEDADE DE DETERMINAÇÃO DE…

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