Processo 0024499-28.2026.5.24.0007

TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0024499-28.2026.5.24.0007
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de Campo Grande
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATSum 0024499-28.2026.5.24.0007 AUTOR: JOAO AILTON MUNIZ BARRETO PEREIRA RÉU: C.G SOLURB SOLUCOES AMBIENTAIS SPE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID feea38d proferida nos autos. Autos n. 0024499-28.2026.5.24.0006     Vistos.   JOÃO AILTON MUNIZ BARRETO PEREIRA ajuíza reclamatória trabalhista em face de CG SOLURB SOLUÇÕES AMBIENTAIS SPE LTDA, requerendo a concessão de tutela provisória para que seja imposta à demandada a obrigação de implementar imediatamente o pagamento de seus salários mensais desde 2/3/2026 até a efetiva reintegração em função adaptada. Alega, para tanto, que: a) foi admitido para a função de coletor de lixo pela reclamada em 29/1/2024, tendo sofrido acidente de trabalho típico, culminando com afastamento previdenciário; b) após término do afastamento e perícia no órgão previdenciário, teve o benefício cessado em 27/2/2026, sendo considerado apto ao retorno ao trabalho; c) entretanto, ao retornar às atividades em 2/3/2026, foi impedido pela reclamada, sob alegação de que estaria inapto, sendo entregue a ele o ASO; d) encontra-se na situação de limbo previdenciário-trabalhista, porquanto sem auferir benefício do INSS assim como salários, ante a negativa da empresa em admitir o seu retorno. Decido. De acordo com o Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência comporta duas modalidades: cautelar ou antecipada (satisfativa). A tutela cautelar visa proteger o resultado útil do processo, sem adiantar o gozo do direito material, ao passo que a antecipatória se adianta propriamente o gozo do próprio direito material, sendo que ambas estão sujeitas aos mesmos requisitos, quais sejam: i) a probabilidade de existência do direito material alegado; e ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (artigo 300). No caso vertente, o demandante pretende a concessão de tutela provisória de urgência de natureza satisfativa, consistente no pleito de pagamento de salários por alegada situação de limbo jurídico-previdenciário. Ocorre que não há como ser acolhida essa pretensão, ao menos em sede de tutela provisória, mediante cognição sumária. Com efeito, o documento de fl. 27 não indica a ocorrência de acidente de trabalho; mas, ao contrário, que o benefício previdenciário intentado não teria relação com a atividade laboral, porquanto consta o código 31. Esse mesmo documento também é sugestivo de que sequer teria havido incapacitação laboral do autor por mais de 15 dias. Ou seja, aparentemente nem mesmo obteve, em qualquer tempo, benefício previdenciário. O autor não informa na prefacial o real motivo de seu afastamento, e não há nos autos nenhum atestado médico. Também não há informação no ASO de fl. 28 a razão pela qual o autor não pôde voltar a trabalhar e por quanto tempo. Portanto, o caso demanda, a princípio, dilação probatória, além do que prévia e fundamental oitiva da acionada para que exerça o seu direito à defesa e ao contraditório, de modo a esclarecer suas razões para a não reintegração do obreiro ao emprego, e se está dando a ele suporte junto ao INSS com vistas à obtenção de afastamento no órgão. Pelo exposto, NÃO CONCEDO o pedido de tutela provisória formulado. Intime-se o reclamante. Após, prossiga-se de acordo com os procedimentos de praxe.   GUSTAVO DORETO RODRIGUES     Juiz do Trabalho Substituto     CAMPO GRANDE/MS, 25 de abril de 2026. GUSTAVO…

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