Processo 0024499-30.2026.5.24.0071
TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TRÊS LAGOAS ATOrd 0024499-30.2026.5.24.0071 AUTOR: HERCULES XAVIER DE CARVALHO RÉU: B A SANTANA COMERCIO DE MINERIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b2c5fcf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ISTO POSTO, decide a 1ª Vara do Trabalho de Três Lagoas, nos autos da reclamatória que move HERCULES XAVIER DE CARVALHO em face de B A SANTANA COMÉRCIO DE MINÉRIOS LTDA, tudo na forma da fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo para todos os fins e, no mérito, julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados, a fim de condenar, após o trânsito em julgado, a parte reclamada à obrigação de pagar: 1. Integração salarial do auxílio-moradia e reflexos; 2. Horas extras e reflexos; 3. RSRs e feriados trabalhados e não compensados; e, 4. Adicional noturno e reflexos. Autorizada a dedução de valores quitados a idêntico título. Concedidos os benefícios da gratuidade judiciária à parte autora. Os valores deferidos à parte reclamante e as contribuições previdenciárias serão apurados em liquidação de sentença, por simples cálculos. Natureza jurídica de parcela trabalhista das verbas contempladas nesta decisão, na forma do art. 28, § 9°, da Lei nº 8.212/91 (com exceção dos RSRs e feriados trabalhados e não compensados), sendo os recolhimentos previdenciários de responsabilidade da parte empregadora, autorizada a dedução dos valores cabíveis à parte empregada, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, calculado mês a mês, observado o limite máximo do salário de contribuição. Em relação à incidência dos descontos fiscais, devem ser calculadas mês a mês, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713/88, com a redação conferida pela Lei nº 13.149/15. Ficam excluídas do recolhimento as contribuições sociais destinadas a terceiros. Custas pela reclamada, no importe de R$200,00, calculadas sobre o valor da condenação, que se arbitra provisoriamente em R$10.000,00. Intimem-se as partes, observando-se o art. 852 da CLT. Nada mais. VICKY VIVIAN HACKBARTH KEMMELMEIER Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - HERCULES XAVIER DE CARVALHO
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