Processo 0024499-56.2020.5.24.0001
TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATSum 0024499-56.2020.5.24.0001 AUTOR: MADALENA CRISTALDO DE LIMA RÉU: T & T PANIFICADORA LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0d52140 proferida nos autos. C O N C L U S Ã O Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz da 1ª Vara do Trabalho de Campo Grande (MS). Campo Grande (MS), 18 de maio de 2026, 15:03:11. MARITONIO BARRETO DE ALMEIDA D E C I S Ã O I. Converto em penhora o bloqueio parcial dos valores apreendidos na conta da(s) executada(s) THALYS DIOGO MARTINS, CPF: XXX.XXX.XXX-XX, no montante de R$ 567,69 (quinhentos e sessenta e sete reais e sessenta e nove centavos), determinando a transferência para uma conta à disposição deste juízo. A despeito de a execução não estar integralmente garantida, constato não ser mais possível discutir o valor do débito em execução, pois a executada, intimada para falar sobre os cálculos de liquidação apresentados, não se manifestou dentro do prazo legal, de modo que se operou a preclusão (CLT, art. 879, § 2º). Todavia, mesmo que não seja mais possível discutir a conta de liquidação, há possibilidade de utilização, pelo devedor, de embargos à execução, para outras questões, especialmente sobre a legalidade da penhora. Assim, por ora, indefiro o levantamento do valor penhorado e determino que da penhora realizada, dê-se ciência à executada (CLT, art. 884 da CLT). II. Havendo manifestação da executada, dê-se vista ao exequente para apresentar contrariedade e, após, façam conclusão para julgamento. III. Não havendo embargos, libere-se os valores penhorados aos credores, os quais ficam, desde já, com vistas à celeridade processual, intimados a informarem os seus dados bancários nos autos, observadas as retenções devidas. IV. Paralelamente, considerando que a diligência realizada através do SISBAJUD resultou positiva, mas em valor inferior ao devido, renove-se a diligência e, caso reste negativa, intime-se o exequente para, no prazo de cinco dias, impulsionar a execução e indicar meios para o seu prosseguimento, sob pena do início da contagem do prazo prescricional. V. Apresentada manifestação pela exequente, façam os autos conclusos para análise e decisão. VI. Ocorrendo a inércia do exequente, inicie-se a contagem do prazo prescricional, nos termos do artigo 11-A, da CLT, devendo o feito permanecer sobrestado até o transcurso do referido lapso temporal, providência da qual fica o credor desde já intimado. VII. Certificado o transcurso do prazo prescricional (art. 11-A, CLT), renove-se a intimação do (a) exequente para suscitar eventual causa interruptiva ou suspensiva da prescrição, no prazo de 5 (cinco) dias. CAMPO GRANDE/MS, 18 de maio de 2026. FLAVIO DA COSTA HIGA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - T & T PANIFICADORA LTDA - ME
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