Processo 0024499-79.2025.5.24.0066
TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PONTA PORÃ ATOrd 0024499-79.2025.5.24.0066 AUTOR: JONAS DALCECO RÉU: BTG EMPREENDIMENTOS LOCACOES E SERVICOS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ad458b6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO Pelo exposto, e ainda por tudo que dos autos consta, DECIDO, na reclamação trabalhista nº 0024499-79.2025.5.24.0066, que JONAS DALCECO move em face de BTG EMPREENDIMENTOS LOCAÇÕES E SERVIÇOS LTDA. e INFRA + S/A: (a) reconhecer a sucessão empresarial e declarar a responsabilidade exclusiva da segunda reclamada pelas obrigações trabalhistas decorrentes do contrato de trabalho; (b) reconhecer o vínculo de emprego entre as partes, a partir de 01/03/2024, e determinar a retificação da CTPS digital, para constar a correta data de admissão, no prazo de 10 dias, após intimação específica posterior ao trânsito em julgado, sob pena de anotação pela Secretaria da Vara; (c) condenar a segunda reclamada ao pagamento das seguintes verbas: aviso prévio indenizado de 33 dias; décimo terceiro salário proporcional de 2.025 (5/12); férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional (3/12); férias vencidas, acrescidas do terço constitucional; recolhimento do FGTS de todo o período contratual, com a multa de 40%; multa do art. 477, § 8º, da CLT; e indenização por danos morais; (d) condenar a segunda reclamada à entrega das guias para habilitação no seguro-desemprego, sob pena de indenização substitutiva; tudo nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais. Concedo à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, na forma da fundamentação. Sentença líquida, sendo os valores da condenação atualizados em consonância com a recente decisão do Supremo Tribunal Federal de 18.12.2020, proferida nas ADCs nº 58 e 59. Em atenção ao disposto no artigo 832, § 3º, da CLT, declaro que, das parcelas constantes na condenação, não detêm caráter salarial, não se constituindo salário-de-contribuição nos termos do artigo 28 da Lei n° 8.212/91: indenizações, FGTS e multas. Recolhimentos fiscais e previdenciários nos termos da legislação aplicável, devendo a parte reclamada comprová-los nos autos, observando a Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, sob pena de expedição de ofício à Delegacia da Receita Federal e de execução, nos próprios autos, da contribuição previdenciária, pelo valor equivalente. Fica autorizada a dedução da quota parte da reclamante. Ficam excluídas do recolhimento as contribuições sociais destinadas a terceiros. O imposto de renda será recolhido em conformidade com a lei vigente à época do fato gerador, sob o regime de competência, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713/88 e art. 3º da Instrução Normativa RFB n. 1.127/2011, devendo ser deduzido do crédito do autor. Custas pela 2ª reclamada, calculadas sobre o valor da condenação (R$ 14.887,01), no importe legal de R$ 297,74. Intime-se. MARCELINO GONCALVES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BTG EMPREENDIMENTOS LOCACOES E SERVICOS EIRELI - INFRA+ S/A
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