Processo 0024500-02.2024.8.27.2706
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0024500-02.2024.8.27.2706/TO AUTOR : NOÊMIA OLIVEIRA DIAS DA SILVA ADVOGADO(A) : ROMARIO SOUSA AZEVEDO (OAB PI011199) SENTENÇA III. DISPOSITIVO Ante o exposto: 1. EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, no que tange ao pedido de implementação de progressão futuras e pagamento de seus valores, nos termos dos artigos 330, § 1º, inciso II e 485, inciso IV do Código de Processo Civil; 1.1. CONDENO a parte autora a pagar os honorários devidos o procurador da parte requerida em relação ao pedido extinto nos termos do item 3.1, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 4°, inciso III, do CPC. Tal sucumbência fica totalmente suspensa, tendo em vista ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita. 2. ACOLHO EM PARTE os pedidos remanescentes deduzidos na inicial. Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, pelo que: 3. REJEITO o pedido de pagamento dos reflexos sobre o adicional de insalubridade, adicional noturno e GUEM/GUTI; 4. CONDENO o ESTADO DO TOCANTINS ao pagamento dos valores retroativos das progressões referentes aos níveis/referências "08-III-D" e "08-IV-D", cujos efeitos financeiros ocorreram em 01/07/2021 e 01/07/2023, respectivamente (evento 1, EXTR6), ambos até a data da efetiva implementação na folha de pagamento, com reflexos relacionados ao 13º salário, férias e terço constitucional, devendo ser descontados os valores eventualmente adimplidos administrativamente; 5. DECLARO devido o pagamento dos reflexos do adicional de insalubridade em favor da parte autora durante o gozo de férias; 6. CONDENO o ESTADO DO TOCANTINS a retomar o pagamento do adicional de insalubridade durante o gozo de férias da parte autora, a ser cumprido desde as primeiras férias a serem gozadas após o trânsito em julgado; bem como a efetivar o pagamento das verbas indevidamente suprimidas, respeitada a prescrição quinquenal. Às verbas acima deferidas deverão ser acrescidos os reflexos financeiros pertinentes, bem como deverão ser apurados em liquidação de sentença e descontando-se eventuais quantias já pagas administrativamente. Por força dos arts. 3º e 9º da Emenda Constitucional n. 136/2025, publicada em 09/09/2025, sobre o valor em referência deverão incidir: a) até 11/2021: CORREÇÃO MONETÁRIA pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), nos termos do (RE) 870947, a partir de quando eram devidos os pagamentos e JUROS DE MORA calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, a contar da citação válida; b) de 12/2021 a 09/09/2025, juros e correção monetária pela SELIC, a qual incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, nos termos da EC n°. 113/2021; c) a partir de 10/09/2025 e até que o documento de pagamento (Precatório e/ou RPV) seja expedido: incidem as regras gerais do art. 406 do Código Civil, com juros pela taxa SELIC, deduzida a atualização monetária pelo IPCA (TJTO, Apelação Cível, 0035744-24.2022.8.27.2729, Rel. HÉLVIA TÚLIA SANDES PEDREIRA, julgado em 04/03/2026, juntado aos autos em 06/03/2026 14:02:02) e; d) a partir da expedição do precatório e/ou RPV: aplica-se o IPCA e juros simples de 2% ao ano ou a Selic, se inferior, nos termos da EC n°. 136/25. Deverão ser deduzidos ou decotados do valor…
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