Processo 0024500-34.2026.5.24.0000
TRT24 • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO PLENO Relator: FRANCISCO DAS CHAGAS LIMA FILHO MSCiv 0024500-34.2026.5.24.0000 IMPETRANTE: BANCO BRADESCO S.A. AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE TRÊS LAGOAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 78a9436 proferida nos autos. Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por BANCO BRADESCO S.A., contra decisão proferida pela Juíza Patricia Balbuena de Oliveira Bello, em auxílio da 2ª Vara do Trabalho de Três Lagoas/MS, nos autos da ação trabalhista – Proc. n. 0024697-64.2026.5.24.0072 que deferiu tutela de urgência, determinando o restabelecimento do plano de saúde do litisconsorte e de seus dependentes, sob pena de multa diária. Sustenta que o ato é ilegal, pois a estabilidade acidentária (espécie B91) já teria se exaurido em 5.6.2026 e a decisão se baseou em critérios subjetivos de equidade e razões humanitárias desvinculadas da lei. Pugna a concessão de liminar para suspender os efeitos da ordem de restabelecimento do benefício. O litisconsorte necessário, Jhonatas Gabriel Ataíde de Souza, apresentou-se espontaneamente aos autos, o que supre eventual vício de citação e regulariza a relação processual, opondo-se a liminar, argumentando que sua dispensa em 1º.4.2026 ocorreu dentro do período estabilitário e que a manutenção do plano de saúde é vital para ele e seu filho menor, portador de cardiopatia grave e Trissomia 21. Atribuiu à ação o valor de R$ 90.000,00. Decido: Nos termos da Súmula 414, inciso II do Colendo Tribunal Superior do Trabalho - TST, cabível a impetração de mandado de segurança contra decisão antecipatória dos efeitos da tutela antes da sentença, considerando-se a ausência de recurso próprio no campo do Processo Laboral contra este tipo de provimento provisório. Desse modo, admito a ação. O impetrante notícia que a decisão em sede de tutela de urgência, deferida em reclamação trabalhista, teria violado direito líquido e certo, à medida que inexistem os requisitos mínimos para o deferimento da tutela, previstos no art. 300 do Código de Processo Civil – CPC. Passo à análise. A decisão impetrada assim entendeu (f. 345/347): Trata-se de pedido de reconsideração de tutela provisória de urgência formulado por JHONATAS GABRIEL ATAÍDE DE SOUZA em face de BANCO BRADESCO S.A., por meio do qual pretende o restabelecimento e a manutenção do plano de saúde em seu favor e de seus dependentes. A tutela de urgência foi inicialmente indeferida (ID f3f4626) sob o fundamento de que não havia comprovação documental de que o trabalhador de fato usufruiu de benefício previdenciário de natureza acidentária, o que inviabilizava a aferição imediata da alegada estabilidade provisória. Em sede de reconsideração (ID cf468d8aos), o reclamante acostou autos a Comunicação de Decisão do INSS (ID a8cb2da), que atesta a concessão de auxílio por incapacidade temporária decorrente de acidente do trabalho (espécie 91), sob o número de benefício 721.447.981-9, com início em 22.5.2025 e cessação em 5.6.2025. Registre-se, ainda, que a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) relativa ao evento foi expedida pelo Sindicato dos Bancários de Três Lagoas, conforme documentação acostada à petição inicial (fl. 37). Com base em tal prova material, pugnou pela reforma do posicionamento anterior e pela concessão da medida liminar. A reclamada, em sua manifestação (ID f74a5e6), opôs-se ao pedido,…
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