Processo 0024500-66.2008.5.02.0262
TRT2 • Agravo de Petição
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO AP 0024500-66.2008.5.02.0262 AGRAVANTE: JOSE EUGENIO DA SILVA E OUTROS (1) AGRAVADO: JOSE EUGENIO DA SILVA E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#e09dfc1): 10a. TURMA PROCESSO TRT/SP NO: 0024500-66.2008.5.02.0262 RECURSO AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: JOSE EUGENIO DA SILVA AGRAVADA: CELIA APARECIDA SIVELLI ORIGEM 2ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA Contra a r. decisão de id. 7467018, complementada pela de id. e3daf25, que indeferiu os pedidos formulados pelo exequente de suspensão da CNH da executada, bem como de expedição de ofícios às plataformas Uber, 99 Táxi e iFood, para verificação de eventual atividade da executada junto aos respectivos aplicativos e, em caso positivo, possibilitar a constrição de rendimentos por ela auferidos, agravou de petição o exequente (id. f6f51c0 ), alegando que o indeferimento das medidas executivas pleiteadas contrariou a orientação dos arts. 653, 765 e 878 da CLT, bem como do art. 139, IV, e do art. 438 do CPC, os quais conferem ao Juízo amplos poderes de direção do processo e de adoção de medidas necessárias à efetividade da execução. Afirmou que o crédito exequendo possui natureza alimentar, o que exigiria maior efetividade e celeridade na adoção de providências voltadas à sua satisfação, sendo dever do Estado-Juiz promover, de ofício, todas as diligências aptas à localização de bens e fontes de renda da executada. Asseverou que a faculdade conferida à parte para requerer diligências não se confunde com imposição de colaboração obrigatória, não podendo sua eventual atuação subsidiária ser utilizada como obstáculo ao deferimento de medidas executivas úteis e viáveis. No caso, alegou que as providências indeferidas, suspensão da CNH da executada e expedição de ofícios às plataformas Uber, 99 Táxi e iFood, a fim de verificar eventual atividade remunerada e possibilitar a constrição de rendimentos, seriam plenamente cabíveis e adequadas ao objetivo de satisfação do crédito. Ao final, requereu a reforma da decisão para o deferimento das medidas postuladas, com o regular prosseguimento da execução, em atenção ao princípio da efetividade da tutela jurisdicional. Contraminuta não apresentada. Sem considerações do D. Ministério Público (art. 2º, Portaria 03, de 27.01.05 do MPT, que regulamentou seu procedimento nesta Região, em cumprimento ao disposto no §5º, do art. 129, da CF, com redação da EC 45/2004). É o relatório. V O T O I - Admissibilidade Pressupostos legais presentes. Conheço do agravo interposto. II - Mérito Contra os termos da r. decisão de Origem que indeferiu os pedidos de adoção de medidas coercitivas para satisfação do crédito exequendo, agravou de petição o exequente, sustentando que o indeferimento afrontou os arts. 653, 765 e 878 da CLT, bem como os arts. 139, IV, e 438 do CPC, os quais conferem ao Juízo amplos poderes para adoção de diligências voltadas à efetividade da execução. Alegou ser legítima a suspensão da CNH da executada, bem como defendeu a expedição de ofícios às plataformas Uber, 99 Táxi e iFood, a fim de verificar eventual exercício de atividade remunerada pela executada, com possibilidade de futura constrição de rendimentos, requerendo, ao final, a reforma da r. decisão agravada. Vejamos. Colhe-se dos que não tendo a executada quitado o…
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