Processo 0024500-97.2001.5.04.0022
TRT4 • Agravo de Petição
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOAO BATISTA DE MATOS DANDA AP 0024500-97.2001.5.04.0022 AGRAVANTE: UBIRAJARA MARTINS DUTRA AGRAVADO: ERAZILDO FERREIRA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1e21b00 proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0024500-97.2001.5.04.0022 - Seção Especializada em Execução Recorrente: Advogado(s): 1. UBIRAJARA MARTINS DUTRA ISADORA MENDONCA BRANCHI (RS85776) MATEUS MANTOVANI SORGATTO (RS84825) Recorrido: ED FRANCHISING INDUSTRIA E COMERCIO DE VESTUARIOS LTDA Recorrido: Advogado(s): ERAZILDO FERREIRA VALDEMAR ALCIBIADES LEMOS DA SILVA (RS12422) Recorrido: U M DUTRA CONSTRUTORA LTDA RECURSO DE: UBIRAJARA MARTINS DUTRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/11/2025 - Id 44393a3; recurso apresentado em 21/11/2025 - Id 92ddfa7). Representação processual regular (id 194b0f9). O juízo está garantido. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PENHORA / DEPÓSITO/ AVALIAÇÃO (9163) / IMPENHORABILIDADE (13189) / REMUNERAÇÃO / PROVENTOS / PENSÕES E OUTROS RENDIMENTOS Alegação(ões): - violação do(s) inciso III do artigo 1º; inciso IV do artigo 7º; artigo 194; artigo 230; artigo 195; artigo 201 da Constituição Federal. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: O Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), vigente a partir de 18 de março de 2016, traz disposição a respeito da matéria, consoante disposto em seu artigo 833, in verbis: Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (...) § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º. (grifei) Então, tecnicamente, é possível a penhora de rendimentos, sobretudo porque o CPC fala ampliativamente em "prestação alimentícia, independentemente de sua origem". Entendo que tal acréscimo no dispositivo legal ("independentemente de sua origem") permite interpretar que foram incluídas as obrigações trabalhistas, que, ao lado das pensões alimentícias, de regra, também são de natureza alimentar. Dessa forma, a impenhorabilidade de rendimentos não se sobrepõe ao crédito de natureza alimentar, como no caso em exame, em que se apuram valores devidos a título de parcelas trabalhistas devidas àquele que laborou em prol de seu empregador, sem a correta contraprestação pecuniária. Nesse aspecto, importante registrar o disposto no §1º do artigo 100 da Constituição Federal, que assim estabelece: § 1º Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em…
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