Processo 0024501-94.2026.5.24.0072
TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TRÊS LAGOAS ATSum 0024501-94.2026.5.24.0072 AUTOR: MARIA RAHAMA BRAGA LADISLAU RÉU: KIDY BIRIGUI CALCADOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9d77d3a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATSum 0024501-94.2026.5.24.0072 SENTENÇA RELATÓRIO Data da Autuação: 23.3.2026 Valor da causa: R$ 30.638,07 Processo submetido ao procedimento sumaríssimo. Relatório dispensado (artigo 852-I da CLT). FUNDAMENTAÇÃO IMPUGNAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL Impugnação genérica ao valor da causa ou aos valores lançados na exordial não merece respaldo. Além do mais a reclamada não apontou quais seriam os valores a compor a petição inicial. Rejeito. VALIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO, ESTABILIDADE GESTANTE E INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA Emerge dos autos que a reclamante foi admitida pela reclamada em 4.3.2025 para exercer a função de auxiliar de produção, percebendo salário mensal de R$ 1.786,50. Em 26.2.2026, ela formulou pedido de demissão voluntária, tendo cumprido o aviso prévio até o efetivo desligamento em 26.3.2026 (fls. 81 e 87). Em 19.3.2026 — portanto, ainda durante o cumprimento do aviso prévio —, exame laboratorial apontou gravidez com evolução estimada em aproximadamente oito semanas (fl. 26). Com base nesse quadro, a reclamante postula a nulidade do pedido de demissão por vício de consentimento e ausência de assistência sindical, requerendo a conversão do desligamento em dispensa sem justa causa, o pagamento de diferenças rescisórias e indenização substitutiva correspondente a todo o período de estabilidade gestacional. A reclamada, por sua vez, sustenta a plena validade do pedido de demissão voluntária formulado pela trabalhadora, a inaplicabilidade do artigo 500 da CLT à hipótese e a inexistência de dispensa imotivada. Destaca, outrossim, que tão logo tomou conhecimento do estado gravídico da reclamante por meio da citação deste processo, em 31.3.2026, peticionou de imediato nos autos em 1º.4.2026 ofertando a imediata reintegração da autora ao emprego no mesmo cargo e salário (fls. 61-62). Todavia, em manifestação protocolada em 12.5.2026 (fl. 63), a reclamante recusou expressamente a proposta de retorno ao trabalho, alegando ausência de interesse na reativação do vínculo de emprego, insistindo exclusivamente no pagamento da indenização substitutiva. Examino. É cediço que o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta, por si só, o direito à estabilidade provisória (Art. 10, II, "b", do ADCT e Súmula 244, I, do TST). Outrossim, o C. TST, por meio do Tema Repetitivo nº 55, fixou o entendimento de que a validade do pedido de demissão da gestante exige a assistência prevista no artigo 500 da CLT. No caso concreto, contudo, a conjugação de circunstâncias fáticas peculiares impede a aplicação irrestrita desses precedentes. No caso em tela, a prova documental é inequívoca: o pedido de demissão foi fruto de decisão voluntária, consciente e autônoma. À época da manifestação de vontade, sequer a reclamante detinha conhecimento de sua condição, o que afasta, de plano, qualquer alegação de vício de consentimento ou pressão patronal relacionada à gravidez. Quanto à ausência de assistência sindical (art. 500 da CLT), verifica-se uma peculiaridade processual relevante: a ação foi ajuizada em 23.3.2026, antes mesmo do término do período de aviso prévio trabalhado. A rescisão ainda…
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