Processo 0024502-04.2026.5.24.0000
TRT24 • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO PLENO Relator: ANDRE LUIS MORAES DE OLIVEIRA MSCiv 0024502-04.2026.5.24.0000 IMPETRANTE: CLAREAR PRESTADORA DE SERVICOS LTDA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE TRÊS LAGOAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8f50932 proferida nos autos. Vistos. Trata-se de embargos de declaração (PROC. N. 0024502-04.2026.5.24.0000) opostos por CLAREAR PRESTADORA DE SERVICOS LTDA em face da decisão de ID 1b00791, proferida no mandado de segurança, que indeferiu a petição inicial. É o relatório. DECIDO Defende a embargante em síntese, que a decisão incorreu em omissão e contradição ao indeferir o mandado de segurança sob o fundamento de ser sucedâneo recursal, pois o verdadeiro objeto da impetração era combater ato autônomo do juízo que, ao apreciar embargos de declaração, deixou de reconhecer a nulidade da ciência da sentença, declarou a intempestividade recursal e aplicou multa por litigância de má-fé, sem enfrentar as particularidades do caso como a assinatura eletrônica da sentença após o encerramento da audiência e o pedido de intimação exclusiva, o que, em sua visão, tornou inexistente um recurso efetivo capaz de ser interposto diante do trânsito em julgado já declarado, além de ter silenciado sobre o afastamento da multa por litigância de má-fé. Razão não lhe assiste. Conforme expresso na decisão embargante, a matéria de nulidade de intimação deveria ser arguida em preliminar de recurso próprio, e que o mandado de segurança não se presta a tal fim quando há recurso cabível, ainda que o ato questionado seja posterior ao trânsito em julgado. Reitero que o §8º do artigo 272 do CPC é expresso ao determinar que o recurso será tempestivo na hipótese em que reconhecida a nulidade de intimação. Quanto ao mais, a sentença foi disponibilizada no mesmo dia da audiência, conforme intimação consignada na ata de audiência, com ciência inequívoca da advogada presente no ato, sendo desnecessária a intimação exclusiva do advogado da impetrante. A r. sentença não seria proferida na própria audiência pelo que irrelevante o fato da assinatura eletrônica ser posterior ao encerramento da audiência. Pelo exposto, admito os embargos de declaração e, no mérito, rejeito-os. Publique-se. CAMPO GRANDE/MS, 06 de julho de 2026. ANDRE LUIS MORAES DE OLIVEIRA Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CLAREAR PRESTADORA DE SERVICOS LTDA
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