Processo 0024502-45.2026.4.05.8300
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0024502-45.2026.4.05.8300 AUTOR: SUENIA TAVARES DE MACHADO FRANCA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCELO CARRERA THOUVENIN - PE39763 REU: FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Vistos, etc. I - Relatório Cuida-se de ação proposta em face da Fazenda Nacional, objetivando a declaração de inexigibilidade de imposto de renda sobre seus proventos, por ser portadora de enfermidade que lhe concede o direito à isenção, assim como a restituição dos valores indevidamente retidos a este título, nos últimos cinco anos. Na exordial, a parte autora informa que faz jus à isenção do Imposto de Renda - Pessoa Física, com fundamento na Lei n.º 7.713/88, artigo 6.º, inciso XIV. Pede, pois, a concessão de isenção de imposto de renda incidente sobre os proventos, a devolução dos valores retidos. Em contestação, a União (Fazenda Nacional) pugna pela improcedência da ação. II - Fundamentação A Lei nº 7.713/88, visando isentar do pagamento de imposto de renda os portadores de moléstia grave, estabelece em seu artigo 6º, inciso XIV, com redação dada pela Lei 11.052/2004: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas: (..) XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004) (Vide Lei nº 13.105, de 2015) O benefício é aplicado, também, para os beneficiários de pensão portadores das referidas doenças. Nesse sentido, dispõe o mesmo art. 6°, Lei 7.713/88, XXI, in verbis: XXI - os valores recebidos a título de pensão quando o beneficiário desse rendimento for portador das doenças relacionadas no inciso XIV deste artigo, exceto as decorrentes de moléstia profissional, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da pensão. Da leitura dos dispositivos resta evidente o caráter cumulativo dos requisitos, uma vez que não basta o contribuinte ter a doença grave inserida no rol acima para que o benefício seja concedido: faz-se necessário, também, que os valores objeto do imposto de renda sejam oriundos de aposentadoria, reforma ou pensão. Por se tratar de norma que concede isenção, o rol de hipóteses contido no referido dispositivo legal deve ser interpretado restritivamente, nos termos do art. 111, inc. II, do CTN. Sobre o assunto: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. ART. 6º DA LEI 7.713/88 COM ALTERAÇÕES POSTERIORES. ROL TAXATIVO. ART. 111 DO CTN. VEDAÇÃO À INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. 1. A concessão de isenções reclama a edição de lei formal, no afã de verificar-se o cumprimento de todos os requisitos estabelecidos para o gozo do favor fiscal. 2. O conteúdo normativo do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, com as alterações promovidas pela Lei 11.052/2004, é explícito em conceder…
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