Processo 0024502-94.2023.5.24.0004
TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATOrd 0024502-94.2023.5.24.0004 AUTOR: OLGA MARIA DA SILVA RÉU: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 937204b proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS I. RELATÓRIO Trata-se de análise conjunta das impugnações aos cálculos de liquidação (Id. 566bde9) apresentadas por BANCO BRADESCO S.A. (Id. 017038b) e por OLGA MARIA DA SILVA (Id. 32340880). O título executivo judicial, composto pela sentença (Id. 8a5c10b) e pelo acórdão (Id. b2195df), condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais (doença ocupacional: R$ 30.000,00; dispensa discriminatória: R$ 10.000,00) e danos materiais (pensionamento em parcela única de R$ 388.751,46). A reclamada impugna os cálculos alegando: a) excesso na apuração dos honorários advocatícios, que deveriam ser limitados a 12 parcelas vincendas; b) indevida incidência de juros e correção sobre as parcelas vincendas do dano material já trazidas a valor presente. A reclamante, por sua vez, aponta erro material na data inicial dos juros de mora sobre a indenização por danos materiais, que teriam sido aplicados a partir do arbitramento e não da propositura da ação. II. FUNDAMENTAÇÃO Da Impugnação da Reclamada 1. Honorários Advocatícios. A reclamada requer a aplicação do art. 85, § 9º do CPC para limitar a base de cálculo dos honorários a 12 prestações vincendas. Todavia, a sentença foi expressa ao condenar o réu ao pagamento de 10% sobre o "valor bruto que resultar da liquidação da sentença", sem estabelecer qualquer limitação ou exclusão de parcelas. No processo do trabalho, a liquidação deve estrita fidelidade ao título executivo (art. 879, §1º da CLT), não cabendo inovar ou restringir comandos já transitados em julgado. Rejeito. 2. Atualização do Dano Material Alega o réu que a incidência de juros e correção sobre a parcela única do pensionamento configura bis in idem. Contudo, o comando exequendo foi claro ao arbitrar o valor de R$ 388.751,46 como "atualizáveis até a data do efetivo pagamento". A correção visa apenas manter o valor real da moeda frente à inflação ocorrida entre o arbitramento e o pagamento, e os juros decorrem da mora legal. Rejeito. Da Impugnação da Reclamante 1. Termo Inicial dos Juros (Dano Material) A reclamante tem razão. A sentença determinou expressamente que: "As indenizações por reparação de dano moral e material sofrerão correção monetária desde a prolação da decisão... Os juros de mora, em ambos os casos, a partir da propositura da ação". Analisando o demonstrativo de juros (Id. 566bde9, pág. 4), observa-se que a Secretaria utilizou como data inicial para o dano material o dia 26/03/2025 (data da sentença), enquanto para os danos morais utilizou 15/05/2023 (data do ajuizamento). Houve, portanto, erro material no cálculo do dano material, que deve retroagir à data da propositura da ação (15/05/2023). Acolho. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, e em estrita observância ao título executivo judicial: ACOLHO A IMPUGNAÇÃO DA RECLAMANTE para determinar que os juros de mora sobre a "Indenização por Dano Material" sejam calculados a partir de 15/05/2023 (data do ajuizamento).REJEITO A IMPUGNAÇÃO DA RECLAMADA, mantendo-se a base de cálculo dos honorários advocatícios e a atualização do pensionamento em parcela única conforme parâmetros já fixados na sentença e no acórdão.Cálculos…
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