Processo 0024503-11.2025.5.24.0101

TRT24 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0024503-11.2025.5.24.0101
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
23/04/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCIO VASQUES THIBAU DE ALMEIDA ROT 0024503-11.2025.5.24.0101 RECORRENTE: MARCELO LUCIANO PEREIRA DA SILVA BATISTA FALCAO E OUTROS (4) RECORRIDO: TANIA MARA DE FREITAS ROCHA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4f59e27 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA N. 0024503-11.2025.5.24.0101 RITO ORDINÁRIO VALOR DA CONDENAÇÃO: R$ 209.835,21 (em 04.08.2025 – fl. 466)   Recorrente: CANGUÇU & OLIVEIRA LTDA - ME Advogado: Murillo Pereira Cruvinel Recorrente: N. A. CANGUÇU - COLEGIO INTELECTUS – ME Advogado: Murillo Pereira Cruvinel Recorrente: SOCIEDADE EDUCACIONAL VALE DO APORÉ LTDA - EPP Advogado: Luiz Fernando de Souza Oliveira Recorrida: TANIA MARA DE FREITAS ROCHA Advogado: Nilsmar Ferreira de Souza     RECURSO DE REVISTA DE CANGUÇU & OLIVEIRA LTDA - ME E N. A. CANGUÇU - COLEGIO INTELECTUS – ME PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS I - Tempestivo o recurso. Acórdão de embargos de declaração publicado em 26.01.2026 (fl. 664). Recurso interposto em 04.02.2026 (fls. 602-608). II - Regular a representação processual (fl. 293). III – Preparo recursal dispensado. Partes recorrentes beneficiárias da justiça gratuita (fl. 554-555).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O tópico “DO DANO MORAL” fazia parte do recurso interposto pela recorrente (fls. 606-607). Contudo, conforme manifestação expressa nas fls. 679-680, a parte autora renunciou expressamente ao direito material referente ao pedido de indenização por danos morais formulado na petição inicial, sendo homologada a renúncia formulada pela parte, consoante decisão de fl. 681. Prejudicada, portanto, a análise da matéria suscitada no recurso interposto.   APLICAÇÃO DAS CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO - DIFERENÇAS SALARIAIS E MULTAS NORMATIVAS - MULTA DO ART. 477 DA CLT Alegações: - afronta a dispositivo da Constituição Federal – art. 7º, XXVI; - violação a dispositivo de lei federal – art. 477, § 8º, da CLT; O acórdão recorrido manteve a sentença que condenou as rés ao pagamento: a) de diferenças salariais e multas normativas decorrentes da aplicação, ao contrato de trabalho do autor, das convenções coletivas de trabalho juntadas aos autos com a petição inicial, firmadas pelo SINTRAE/MS; e b) da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT, haja vista a ausência de comprovação do pagamento dos haveres rescisórios. As recorrentes sustentam que a condenação ao pagamento de diferenças salariais é indevida, pois não firmaram e/ou anuíram às convenções coletivas invocadas. Alegam que tais normas não possuem eficácia geral, vinculando apenas as partes signatárias, e citam precedente do TRT da 24ª Região que reconhece a inaplicabilidade dessas convenções em casos semelhantes. Assim, defendem a invalidade das normas coletivas apontadas pelo autor e a consequente improcedência das verbas deferidas, como diferenças salariais e multas. Aduzem, por fim, ser indevida a aplicação da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, porquanto a controvérsia abrange o reconhecimento de verbas salariais em juízo. O recurso não merece seguimento. A reprodução agrupada de segmentos da decisão regional referentes a todos os temas do recurso de revista (fls. 604-605) não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa das teses do Regional combatidas, nem demonstração analítica das violações…

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