Processo 0024503-54.2024.5.24.0001

TRT24 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0024503-54.2024.5.24.0001
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Pleno - Recursais
Última publicação
31/03/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ANDRE LUIS MORAES DE OLIVEIRA ROT 0024503-54.2024.5.24.0001 RECORRENTE: SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE SERVICOS DE SAUDE DE MATO GROSSO DO SUL - SINTESAUDE/MS E OUTROS (1) RECORRIDO: SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE SERVICOS DE SAUDE DE MATO GROSSO DO SUL - SINTESAUDE/MS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6288d74 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA N. 0024503-54.2024.5.24.0001 RITO ORDINÁRIO   Recorrente: SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE DE MATO GROSSO DO SUL - SINTESAÚDE/MS Advogado: Fernando Nascimento Burattini Recorrido: UROVIDA - CENTRO UROLOGICO S/S LTDA. Advogados: Luiz Marcelo Micharki Giummarresi e Outros Custos Legis: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS I - Tempestivo o recurso. Acórdão publicado em 06.04.2026 (fl. 1.396). Recurso interposto em 14.04.2026 (fls. 1.324-1.349). Juntados julgados de fls. 1.350-1.395. II - Regular a representação processual (fl. 33). III – Preparo recursal. Custas processuais dispensadas. Beneficiário da justiça gratuita (fl. 1.240). Depósito recursal inexigível.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegações: - afronta a dispositivo da Constituição Federal – art. 7º, XXII e XXIII; - violação a dispositivo de lei federal – arts. 189 e 194 da CLT; - divergência jurisprudencial. O acórdão impugnado manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de majoração do adicional de insalubridade, de grau médio para máximo, aos profissionais substituídos pelo sindicato autor, sob o fundamento de que não atuaram na linha de frente do tratamento de pacientes portadores de COVID-19. Alega o recorrente que o acórdão merece ser reformado, porquanto “a interpretação restritiva da NR-15 e do Anexo 14 realizada pelo Juízo de origem não encontra respaldo na realidade fática imposta pela pandemia. A exigência de contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas para a caracterização da insalubridade em grau máximo, como previsto no Anexo 14, deve ser ampliada para abarcar situações excepcionais, como a vivenciada durante a pandemia de COVID-19” (fl. 1.346). Complementa, ainda, que “o fato de a reclamada ter implementado medidas de segurança e fornecido equipamentos de proteção individual não elimina o risco enfrentado pelos trabalhadores que, em razão de suas funções, mantiveram contato com pacientes enfermos e colegas de trabalho, potencialmente infectadas pelo vírus Sars-Cov-2, em prol do exercício da atividade profissional essencial, já que essas providências são meramente paliativas”, bem como a “exposição do trabalhador à doença infectocontagiosa no ambiente de trabalho, ainda que com EPIs, lhe enseja o direito do adicional de insalubridade, pelo grau máximo” (fl. 1.347). Requer a reforma do julgado. Para demonstrar o prequestionamento, o recorrente reproduziu e destacou os seguintes trechos da decisão recorrida em suas razões recursais (fls. 1.330-1.331): "(...) Em regra, a atuação dos profissionais de saúde está enquadrada no Anexo nº 14 da NR 15 em razão da atividade que envolve agente biológico e o contato permanente com pacientes e materiais infecto-contagiantes, razão pela qual lhes é garantido o direito à percepção do adicional de…

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