Processo 0024503-59.2002.8.13.0396

TJMG • Ação Civil Pública Cível

Tribunal
Número CNJ
0024503-59.2002.8.13.0396
Classe
Ação Civil Pública Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Mantena
Última publicação
14/07/2026
Partes
4

Partes do processo (4)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Mantena / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Mantena Praça Rômulo Campos, 2, Fórum José Alves Pereira, Centro, Mantena - MG - CEP: 35290-000 PROCESSO Nº: 0024503-59.2002.8.13.0396 CLASSE: [CÍVEL] AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) ASSUNTO: [Dano Ambiental] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: ODEIR CÂNDIDO DA SILVA CPF: não informado e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais em face de José de Oliveira e Odeir Cândido da Silva, proprietários rurais, visando à responsabilização civil por danos ambientais decorrentes de desmatamento e queimada, realizados em área de preservação permanente, localizada no Córrego dos Bárbaros, Distrito de Limeira, Município de Mantena/MG. Narra o autor que, segundo o Boletim de Ocorrência nº 072/98, lavrado pela Polícia Militar, os requeridos teriam promovido queimada em aproximadamente 12 hectares de capoeira remanescente de Mata Atlântica, sem autorização ou licença do órgão ambiental competente. Relata que, após a instauração de inquérito civil, foi determinada a realização de perícia pelo Instituto Estadual de Florestas, a qual teria constatado a ocorrência de desmatamento da área mediante técnicas de corte e queimada, atingindo aproximadamente 12 hectares de vegetação nativa. Apurou-se, ainda, que o local atingido situava-se em terço superior de morro, caracterizando área de preservação permanente, tendo sido realizada a preparação do solo para o cultivo de mudas de café, com consequente alteração da destinação ambiental da área. Afirma que nova vistoria, realizada em 2000, constatou a ausência de recuperação do dano ambiental apontado. Informa, também, que os requeridos foram instados a celebrar termo de ajustamento de conduta perante a Curadoria do Meio Ambiente, contudo não houve êxito na tentativa de composição extrajudicial. Ao final, requer que os requeridos sejam condenados ao ressarcimento integral do dano ambiental causado. Com a inicial, vieram documentos. Os requeridos foram citados, conforme ID 5148343119, página 140. Apresentada contestação pelos requeridos, no ID 5148343119, páginas 141/145, na qual sustentam a ausência dos requisitos necessários à responsabilização civil ambiental. Alegam que a queimada teria sido provocada por terceiros não identificados e que apenas realizaram o aproveitamento posterior da área, mediante o plantio de café. Ao final, requerem a improcedência dos pedidos iniciais. Realizada audiência de instrução, foi colhido o depoimento pessoal de José e ouvidas três testemunhas (ID 5148343120, páginas 174/176). O Ministério Público se manifestou no ID 5148343120, páginas 178/182, comunicando o falecimento de Odeir Cândido da Silva. Foi deferida a sucessão processual em razão do falecimento de Odeir Cândido da Silva, passando a integrar a relação processual seus herdeiros Elizete Pereira da Rocha Cândido, Douglas Cândido Rocha, Tatiany Cândido Rocha Borgui e Keila Cândido da Rocha (ID 9900187708). Douglas Cândido Rocha apresentou contestação, no ID XXX.XXX.XXX-XX, por meio da qual suscita, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. No mérito, sustenta a ausência de comprovação dos requisitos necessários à responsabilização civil ambiental, alegando que não participou dos fatos e que a autuação ambiental teria se baseado em presunções, sem demonstração técnica…

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