Processo 0024504-15.2026.4.05.8300
TRF5 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0024504-15.2026.4.05.8300 AUTOR: DAVID MONTEIRO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: EDUARDO VENANCIO NOGUEIRA - PE51765 ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDRE LUIZ VILA NOVA DOS SANTOS - PE51708 ADVOGADO do(a) AUTOR: RAFAEL BOLIVAR EPAMINONDAS DE MELO - PE50372 REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Vistos etc. I - RELATÓRIO Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por DAVID MONTEIRO DA SILVA em face da UNIÃO FEDERAL, por meio da qual pretende a revisão de seu ato de reforma militar, com o consequente reenquadramento em grau hierárquico superior, correspondente ao posto de Segundo-Tenente, bem como o pagamento das diferenças remuneratórias daí decorrentes. Narra o autor, na petição inicial (id. 156420329), que foi reformado pela Aeronáutica no ano de 1970, ocasião em que a Junta Regular de Saúde da Força Aérea Brasileira teria reconhecido sua incapacidade definitiva para o serviço militar e invalidez total para qualquer atividade laboral civil, não podendo prover meios de subsistência. Sustenta que, apesar da conclusão médica oficial, a Administração Militar teria promovido sua reforma em condições menos vantajosas do que aquelas legalmente asseguradas, mantendo-o no posto de Terceiro-Sargento, sem observância dos efeitos jurídicos decorrentes de sua alegada invalidez total e permanente. Afirma que a ilegalidade do ato administrativo seria originária e continuada, renovando-se mês a mês por meio do pagamento de proventos inferiores aos que entende devidos. Aduz, ainda, que formulou requerimento administrativo visando à revisão de sua situação funcional, o qual foi indeferido. Requereu, inclusive em sede de tutela de urgência, a revisão de sua reforma militar, com reenquadramento no posto de Segundo-Tenente e condenação da União ao pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes. Com a inicial, foram juntados documentos. Em decisão de id. 156561365, foi reservada a análise do pedido de tutela de urgência para momento posterior à manifestação da parte ré, determinando-se a citação da União Federal. Regularmente citada, a União apresentou manifestação sobre o pedido de tutela provisória (id. 159721733) e contestação (id. 159734288), nas quais arguiu, preliminarmente, a prescrição do fundo de direito, com fundamento no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32. Sustentou que o autor foi reformado ex officio no ano de 1970, por meio da Portaria nº 369/8DPMA_4, e que a presente ação somente foi ajuizada em 2026, mais de cinquenta anos após o ato administrativo impugnado, estando fulminada a pretensão autoral. Defendeu, ainda, a inaplicabilidade da Súmula 85 do STJ, por não se tratar de relação de trato sucessivo, mas de pretensão voltada à revisão de ato administrativo único e de efeitos concretos. No mérito, sustentou a legalidade do ato de reforma, afirmando que o autor foi enquadrado na hipótese prevista no art. 28, alínea "e", da Lei nº 4.902/65, vigente à época, hipótese que não autorizaria reforma em grau hierárquico superior. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, sem vícios ou nulidades a serem sanados, e comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por se tratar de matéria predominantemente de direito e estarem os autos suficientemente instruídos para apreciação da controvérsia. Da Prescrição do Fundo de Direito A União Federal suscita prejudicial de mérito…
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