Processo 0024505-41.2026.5.24.0005

TRT24 • Embargos de Terceiro Cível

Tribunal
Número CNJ
0024505-41.2026.5.24.0005
Classe
Embargos de Terceiro Cível
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Campo Grande
Última publicação
13/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ETCiv 0024505-41.2026.5.24.0005 EMBARGANTE: SOL NASCENTE TRANSPORTE E TURISMO LTDA EMBARGADO: NIVALDO FERREIRA SAMPAIO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d7267f8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A   RELATÓRIO SOL NASCENTE TRANSPORTE E TURISMO LTDA., qualificada nos autos, ajuizou os presentes Embargos de Terceiro com pedido de tutela provisória de urgência em face de NIVALDO FERREIRA SAMPAIO, objetivando a suspensão da penhora on-line (RENAJUD) incidente sobre o veículo ônibus, placa JHM-2060/DF, levada a efeito nos autos nº 0000636-40.2012.5.24.0005, que tramitam nesta Vara do Trabalho. Narrou a Embargante, em síntese, que adquiriu o referido veículo da empresa IRISTUR TRANSPORTES E TURISMO LTDA em 22 de fevereiro de 2010, mediante contrato de compra e venda com reconhecimento de firma, sendo certo que as parcelas do financiamento junto ao Banco Volvo do Brasil S.A. foram integralmente quitadas, restando apenas a formalização da transferência perante o DETRAN/DF. Afirmou ser terceira de boa-fé, estranha à relação processual que originou a execução, e que a manutenção da constrição lhe causa grave prejuízo ao impedir a circulação regular do veículo e a emissão do CRLV. A tutela provisória foi deferida, determinando-se a suspensão da constrição sobre o bem, com manutenção do registro de indisponibilidade até o julgamento do mérito (ID 3d25ec7), e certificada a oposição dos embargos no processo principal. Citado, o Embargado apresentou contrarrazões (ID 6e1a3db), pugnando pela improcedência dos embargos. Sustentou, em síntese: (a) ausência de prova idônea da propriedade, pois o veículo permanece registrado em nome da IRISTUR no cadastro do DETRAN/DF e no sistema RENAJUD; (b) insuficiência dos documentos particulares apresentados para desconstituir a presunção de propriedade decorrente do registro público; (c) regularidade da penhora, efetivada com base em dados oficiais; e (d) ausência dos requisitos para a tutela de urgência. Não há outras provas a produzir. É o relatório. Passo a decidir.   IFUNDAMENTAÇÃO Caracterização de simulação e tentativa de fraude à execução Os documentos acostados à inicial permitem reconstruir a seguinte cadeia de atos jurídicos relacionados ao veículo ônibus JHM-2060/DF: I -  Em 22 de fevereiro de 2010, foi firmado, em Goiânia/GO, com reconhecimento de firmas perante o Serviço Notarial de Taguatinga/DF, o "Contrato de Compra e Venda, Uso, Posse e Propriedade de Ônibus Rodoviário" (ID 7eb6e4a), no qual figuraram vendedora a empresa IRISTUR TRANSPORTES E TURISMO LTDA., representada pelos sócios Alexandre Henriques Camelo e Iris Gonçalves Sampaio, e comprador, o senhor IRANDIR OLIVEIRA SOUZA. O preço ajustado compreendia o pagamento de ágio de R$ 150.000,00 mais a assunção das parcelas vincendas do financiamento junto ao Banco Volvo, perfazendo quarenta e cinco prestações mensais. II - Na mesma data — 22 de fevereiro de 2010 — e no mesmo Cartório de Notas (Cartório Antônio do Prado, em Goiânia/GO), o sócio da IRISTUR, ALEXANDRE HENRIQUES CAMELO, outorgou procuração pública por instrumento público (ID 204612f) nomeando o próprio IRANDIR OLIVEIRA SOUZA como procurador com amplos poderes para tratar de todos os assuntos referentes ao veículo Volvo/Mpolo Paradiso DDR, placa JHM-2060, chassi 9BVR2J7299E354768 — o mesmo…

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