Processo 0024505-56.2026.5.24.0000

TRT24 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0024505-56.2026.5.24.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Gab. Des. Nicanor de Araújo Lima
Última publicação
25/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO PLENO Relator: NICANOR DE ARAUJO LIMA MSCiv 0024505-56.2026.5.24.0000 IMPETRANTE: C. FABIULA CIGERZA MORENO LTDA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 7ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dc38be3 proferida nos autos.   Vistos. Trata-se de ação de segurança, com pedido de liminar, ajuizada por C. FABIULA CIGERZA LTDA., em face da sentença oriunda da 7ª Vara do Trabalho de Campo Grande-MS, da lavra do MM. Juiz do Trabalho Substituto Izidoro Oliveira Paniago, proferido nos autos da Ação Trabalhista n. 0024264-61.2026.5.24.0007, que aplicou os efeitos da revelia e confissão ficta e julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. Alegou, em síntese, que: a) não houve a citação válida da empresa o que acarreta a nulidade da sentença; b) A Impetrante, C. FABIULA CIGERZA MORENO LTDA., possui sede na Av. Vila Nova Artigas, nº 1.171, Bairro Aero Rancho, Campo Grande/MS, endereço este constante de seus documentos constitutivos, registros cadastrais, comprovantes de funcionamento e demais documentos ora anexados; c) Ocorre que o mandado de citação, embora endereçado à sede da Impetrante, foi materialmente entregue em local diverso, mais precisamente no estabelecimento denominado Supermercado São João — Loja 02, localizado na Av. Presidente Tancredo Neves, nº 927, Campo Grande/MS; d) A presunção de validade da notificação postal trabalhista não é absoluta, pois a entrega deveria ter ocorrido no endereço correto da pessoa jurídica demandada, ao passo que a prova pré-constituída demonstra que a correspondência foi entregue em local diverso, e recebida por pessoa estranha à empresa citanda; e)  estão presentes os requisitos autorizadores da tutela antecipada. Requereu, por fim, a concessão de medida liminar para determinar: i) suspensão de prazos e andamento do processo originário; ii) que a autoridade coatora se abstenha de praticar qualquer ato constritivo de bens e direitos contra a Impetrante até final julgamento; iii) nulidade da citação da impetrante C. FABÍULA CIGERZA MORENO LTDA. e todos os atos processuais subsequentes - atos instrutório e sentença - com a imediata devolução de prazo de apresentação de defesa e documentos nos referidos autos da Reclamação Trabalhista nº 0024264-61.2026.5.24.0007, em trâmite perante a 7ª Vara do Trabalho de Campo Grande, MS. E, em definitivo, a manutenção da ordem. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00. Colacionou documentos. É, em síntese, o relatório.   D E C I D O   Não cabe mandado de segurança quando o sistema processual deixa à disposição da parte recurso próprio. Isso porque a ação de segurança é o meio processual adequado para a proteção e defesa de direito líquido e certo dos que, ilegalmente, tenham sofrido lesão ou estejam ameaçados de sofrê-la, sem que haja no ordenamento jurídico vigente outro remédio processual apto a desfazer a ilegalidade. Pois bem. A pretensão da impetrante é a nulidade da sentença em razão da suposta inexistência de citação válida, o que não poderá ser feito pela via estreita da ação de segurança. A referida nulidade deverá ser impugnada mediante recurso ordinário contra a sentença definitiva, nos estritos termos do artigo 895 da CLT. Aplicável à hipótese, então, a OJ 92 da SDI-II, do Colendo TST:   Mandado de Segurança. Existência de recurso próprio. Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma…

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