Processo 0024505-86.2025.5.24.0066

TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0024505-86.2025.5.24.0066
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Ponta Porã
Última publicação
28/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOAO DE DEUS GOMES DE SOUZA ROT 0024505-86.2025.5.24.0066 RECORRENTE: HELDER BERNARDO GIORDANI RECORRIDO: TRANSPORTADORA A. F. LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bb4067b proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA N. 0024505-86.2025.5.24.0066 RITO ORDINÁRIO   Recorrente: HELDER BERNARDO GIORDANI Advogado: Giuliano Alves Fróes Recorrida: TRANSPORTADORA A. F. LTDA Advogado: Fabrício Dias Vital   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS I - Tempestivo o recurso. Acórdão publicado em 02.07.2026 (fl. 284). Recurso interposto em 14.07.2026 (fls. 268-283). II - Regular a representação processual (fl. 19). III – Preparo recursal. Custas processuais dispensadas. Beneficiário da justiça gratuita (fls. 222-223). Depósito recursal inexigível.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS PRESCRIÇÃO BIENAL - MARCO DE ENCERRAMENTO DO CONTRATO DE TRABALHO - PRIMAZIA DA REALIDADE Alegações: - violação a dispositivos de lei federal - arts. 2º, 818, II, e 483, d, da CLT; art. 373, II, do CPC; - contrariedade a verbete de jurisprudência do TST – Súmula 212; - divergência jurisprudencial. O acórdão manteve a sentença que pronunciou a prescrição bienal das pretensões condenatórias deduzidas na petição inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito. Sustenta o recorrente que o acórdão transferiu erroneamente o encargo de provar o término da relação de emprego ao empregado, e não ao empregador, nos termos da Súmula 212 do TST, sendo que este também não se desincumbiu de provar o alegado abandono de emprego. Sustenta, ainda, que o acórdão, ao chancelar a premissa de que a ausência de depósitos do FGTS, a partir de março de 2017, comprova o término do pacto laboral, malfere o princípio da alteridade, por eximir o empregador dos riscos de sua inatividade e inadimplência deliberada. O fato de os depósitos cessarem não significa que o contrato terminou, mas que o empregador descumpriu suas obrigações legais, devendo o marco prescricional se iniciar a partir da efetiva e formal extinção do contrato de trabalho.    Requer, assim, a reforma do julgado. Se razão. O recurso não merece seguimento ante a falta de prequestionamento das matérias, pois o recorrente transcreveu trechos insuficientes do acórdão recorrido (fls. 270 e 276-277), no qual não constam, com clareza, os enquadramentos fáticos e jurídicos objeto do recurso, o que impede o cotejo analítico entre o decidido (fls. 256-260) e as argumentações trazidas nas razões recursais (art. 896, § 1º-A, III, CLT). Com efeito, os trechos transcritos pelo recorrente, em que pesem serem fragmentos extraídos da sentença e estarem reproduzidos no bojo do acórdão, não abordam efetivamente as razões pelas quais a C. Turma definiu a data de 31.03.2017 como sendo a data do término do contrato de trabalho havido entre as partes, reconheceu a prescrição bienal das pretensões condenatórias apontadas na petição inicial e, ainda, rechaçou as demais alegações tecidas no recurso ordinário (fls. 258-260). Decisão do TST nesse sentido: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. CLÁUSULA PENAL – REDUÇÃO EQUITATIVA DA PENALIDADE PACTUADA - ART. 413 DO CÓDIGO CIVIL. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT - NÃO OBSERVÂNCIA - TRANSCRIÇÃO INTEGRAL COM DESTAQUE INSUFICIENTE. A decisão agravada aplicou o óbice contido no art.…

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