Processo 0024507-04.2026.5.24.0072
TRT24 • Cumprimento de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TRÊS LAGOAS CumSen 0024507-04.2026.5.24.0072 EXEQUENTE: AMANDA PEREIRA DE ALENCAR EXECUTADO: FATEX INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO, EXPORTACAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1b75769 proferida nos autos. Observadas as formalidades de praxe, foi prolatada a seguinte decisão em exceção de pré-executividade. I – RELATÓRIO. FATEX INDÚSTRIA, COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA e CORTTEX INDÚSTRIA, COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA intentaram a medida acima nomeada, conforme os fatos e fundamentos jurídicos elencados nas referidas peças processuais. A parte autora se manifestou em contrariedade. Autos conclusos. É o relatório. II – RAZÕES DE DECIDIR. Em que pese o fato de a exceção de pré-executividade ser aceita por parte da doutrina e pela jurisprudência, é certo que apenas nas hipóteses de nulidade da execução é que poderá falar em pertinência da medida manejada pelas executadas (CPC/15, art. 803, parágrafo único). Com efeito, a questão da legitimidade passiva é sim matéria de ordem pública, tanto é que pode até ser declarada de ofício pelo Estado Juiz (CPC, art. 485, VI c/c § 3º). Contudo, no caso em análise, decisão transitada em julgado há reconhecendo a solidariedade entre as empresas demandadas, no caso, a segunda excipiente, o que a torna parte legítima para figurar no polo passivo da presente execução individualizada. Aqui, não se confunde responsabilidade solidária com parte empregadora. Destarte, não acolho a exceção manejada pela segunda executada. A prescrição do direito de ação também é matéria de ordem pública que pode e deve ser enfrentada em sede de exceção de pré executividade. Pois bem. No caso em análise, o que sustenta a primeira excipiente é a ocorrência da prescrição total bienal em relação ao extinto contrato de trabalho, pretendendo a parte autora “ressuscitar” este liame em decorrência da decisão transitada em julgado em sede de ação civil pública, sob a tese, em apertada síntese, de que, sem o reconhecimento do direito propriamente dito, de prescrição não haveria falar. Ocorre que não seria o reconhecimento futuro de determinado direito capaz de superar a perda do direito de ação decorrente do transcurso de um dos prazos prescricionais previstos na CF/88, o de 2 (dois) anos após a extinção do contrato de trabalho. No caso em análise, o contrato de trabalho havido entre autora e a excipiente teve termo em 08/09/2015; o trânsito em julgado se deu aos 06/03/2024, e o ajuizamento da ação individual foi ajuizada em 24/03/2026, ou seja, prescrição há quanto ao direito de ação, nos moldes da Lei e do seguinte aresto: AÇÃO COLETIVA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO BIENAL. AJUIZAMENTO POSTERIOR DE AÇÃO INDIVIDUAL. TERMO DE INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL BIENAL. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA PRIMEIRA AÇÃO. O ajuizamento de reclamação trabalhista pelo sindicato da categoria profissional interrompe a prescrição dos direitos pleiteados na respectiva ação, referentes aos 5 anos anteriores ao seu ajuizamento (prescrição quinquenal). Desse modo, enquanto tramita a ação coletiva, não se cogita de decurso do prazo prescricional, que só volta a correr, do início, após o trânsito em julgado da ação ajuizada pelo substituto processual. Assim, em síntese, o marco inicial para cômputo da prescrição bienal é a data do trânsito em…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT24
O TRT24 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.