Processo 0024507-33.2020.8.27.2706

TJTO • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0024507-33.2020.8.27.2706
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Sec. 1ª Turma Recursal
Última publicação
03/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Recurso Inominado Cível Nº 0024507-33.2020.8.27.2706/TO RELATORA : Juíza CIBELE MARIA BELLEZIA RECORRIDO : SHEYLA DE SALES BRAGA (AUTOR) ADVOGADO(A) : INDIANO SOARES E SOUZA (OAB TO005225) ADVOGADO(A) : ANA GABRIELLA ARAUJO GOMES AUERSWALD (OAB TO005580) EMENTA: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. AGENTE DE EXECUÇÃO PENAL. AÇÃO DE COBRANÇA. RETROATIVOS DE DATA-BASE. REVISÃO GERAL ANUAL DOS ANOS DE 2017 E 2018. LEIS ESTADUAIS ESPECÍFICAS. IMPLEMENTAÇÃO FRACIONADA. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DEVIDAS. TEMAS 19 E 864/STF. SÚMULA VINCULANTE Nº 37. ADI Nº 5.560/MT. DISTINGUISHING. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso inominado interposto pelo Estado do Tocantins contra sentença que julgou procedente ação de cobrança ajuizada por servidora pública estadual, condenando o ente público ao pagamento das diferenças referentes aos reajustes anuais das datas-bases de 2017 e 2018, inclusive reflexos em 13º salário e 1/3 constitucional de férias. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a implementação fracionada das revisões gerais anuais de 2017 e 2018 afasta o direito ao pagamento de retroativos; (ii) saber se a condenação viola os Temas 19 e 864/STF, a Súmula Vinculante nº 37 ou a ADI nº 5.560/MT; e (iii) saber se os critérios de juros e correção monetária devem ser adequados ao regime constitucional superveniente. III. Razões de decidir 3. A pretensão não busca a concessão judicial originária de reajuste, mas o pagamento de diferenças decorrentes de revisões gerais anuais já previstas em leis estaduais específicas e implementadas em folha. 4. Não há violação à Súmula Vinculante nº 37 nem ao Tema 19/STF quando o Judiciário apenas reconhece o direito ao pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes de legislação já editada, sem criar índice, vantagem ou aumento remuneratório. 5. O Tema 864/STF não afasta a condenação quando a pretensão não se funda apenas em previsão genérica de LDO, mas em leis estaduais específicas que concederam as revisões gerais anuais. 6. A ADI nº 5.560/MT não se aplica automaticamente ao caso, pois a legislação ali examinada continha disciplina própria de parcelamento sem retroatividade, enquanto a sentença reconheceu a inexistência de vedação equivalente nas leis estaduais tocantinenses analisadas. 7. A alegação genérica de limitação orçamentária ou de observância à Lei de Responsabilidade Fiscal não afasta o pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes de direito reconhecido em lei. 8. Os consectários legais devem observar o regime do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 até novembro de 2021, a EC nº 113/2021 de dezembro de 2021 a 09/09/2025, e a EC nº 136/2025 a partir de 10/09/2025 e após a expedição do requisitório. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e não provido, com ajuste de ofício dos critérios de juros e correção monetária. Tese de julgamento: 1. A implementação fracionada de revisão geral anual prevista em lei estadual específica não afasta o direito do servidor ao recebimento das diferenças remuneratórias decorrentes da inobservância da data-base legalmente fixada, quando inexistente vedação legal expressa à retroação dos efeitos financeiros. 2. A condenação ao pagamento de retroativos de data-base já concedida por lei não viola a Súmula Vinculante nº 37 nem os Temas 19 e 864/STF, pois não cria aumento remuneratório nem substitui o legislador. Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 2º e 37, X;…

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