Processo 0024507-80.2026.8.17.2001
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 17ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810326 Processo nº 0024507-80.2026.8.17.2001 AUTOR(A): IGOR OLIVEIRA BRAGA DE MORAIS RÉU: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Vistos etc. Cuida-se de ação cominatória, ajuizada por Igor Oliveira Braga de Morais, em face de Transportes Aereos Portugueses S/A, ambos qualificados nos autos, sob os seguintes fundamentos: 1. é tutor de “Pipoco”, cão sem raça definida, com 14kg e 16 anos de idade, que integra seu núcleo familiar desde 2009; 2. encontra-se em processo de mudança para Portugal, com voo agendado para o dia 17 de maio de 2026, pretendendo levar o cão consigo; 3. é portador de Transtorno do Espectro Autista (CID-11: 6A02), Transtorno de Ansiedade Generalizada (CID-11: 6B00) e Transtorno Depressivo Recorrente (CID-11: 6A71), tendo o cão como suporte emocional indispensável, conforme atestado em laudos médico e psicológico; 4. foi informado pela Ré da impossibilidade de o cão seguir viagem no interior da cabine do avião, em razão de seu peso (14kg) exceder o limite de 8kg imposto pela companhia e por não se enquadrar como cão de serviço nos moldes exigidos pela empresa; 5. o cão Pipoco, além de ser idoso e estar sob cuidados paliativos, é vacinado, dócil, adestrado e, segundo laudo veterinário, o transporte no porão da aeronave representaria um risco à sua vida e bem-estar. Requereu, por conseguinte, a concessão de tutela de urgência para que seja a Ré compelida a permitir o embarque do cão Pipoco no interior da cabine do avião. A petição inicial foi instruída com documentos. Em cumprimento ao despacho de ID 234760189, a Ré foi intimada e apresentou manifestação sobre o pedido de urgência (ID 236718999). O Autor apresentou petições de IDs 236804007 e 238972509, refutando os argumentos lançados pela Ré e reiterando a urgência da tutela pleiteada. Contestação de ID 239364701. Sendo isto o que importa relatar, decido. A tutela provisória de urgência perseguida na inicial, de caráter antecipatório incidental, reclama a presença simultânea dos requisitos previstos no artigo 300 do CPC, quais sejam, probabilidade do direito e perigo de dano/risco ao resultado útil do processo, além de reversibilidade. Sabe-se que o transporte aéreo de animais domésticos não é regulamentado de forma sistemática e específica pela ANAC, com exceção aos cães-guia (Resolução ANAC nº 280, de 2013). A propósito do transporte de cães-guia, assim dispõe referido ato normativo: Art. 29. O PNAE usuário de cão-guia ou cão-guia de acompanhamento pode ingressar e permanecer com o animal no edifício terminal de passageiros e na cabine da aeronave, mediante apresentação de identificação do cão-guia e comprovação de treinamento do usuário. § 1º O cão-guia ou o cão-guia de acompanhamento devem ser transportados gratuitamente no chão da cabine da aeronave, em local adjacente ao de seu dono e sob seu controle, desde que equipado com arreio, dispensado o uso de focinheira. § 2º O cão-guia ou o cão-guia de acompanhamento devem ser acomodados de modo a não obstruir, total ou parcialmente, o corredor da aeronave. § 3º O cão-guia ou o cão-guia de acompanhamento em fase de treinamento devem ser admitidos na forma do caput quando em companhia de treinador, instrutor ou acompanhante habilitado. § 4º O operador aéreo não é obrigado a…
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