Processo 0024511-48.2017.8.16.0001

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0024511-48.2017.8.16.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
11ª Vara Cível de Curitiba
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 - Celular: (41) 99866-3548 - E-mail: onzecivel@gmail.com Autos nº. 0024511-48.2017.8.16.0001   Processo:   0024511-48.2017.8.16.0001 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Irregularidade no atendimento Valor da Causa:   R$16.591,43 Autor(s):   Academia Gustavo Borges Tarumã Réu(s):   COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.   SENTENÇA    I - RELATÓRIO  Trata-se de ação de reparação por danos materiais e morais ajuizada por BPR JARDIM BOTÂNICO NATAÇÃO E BEM-ESTAR LTDA em face de COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora que abriu um protocolo de ressarcimento de equipamentos danificados em razão de oscilação de energia. Contudo, sustenta que não obteve êxito nas tentativas de resolução pelas vias extrajudiciais, motivo pelo qual ajuizou a presente demanda, com o intuito de obter reparação por danos materiais no valor de R$ 6.591,43, decorrentes do dano causado à bomba e, ainda, pugna pela indenização por danos morais no valor mínimo de R$ 10.000,00. Por fim, defende a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. Juntou documentos. Foi declarada a incompetência deste juízo (mov. 14). Determinou-se a remessa dos autos à Vara da Fazenda Pública (mov. 22). Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação (mov. 39), afirmando a ausência de nexo causal entre os danos suportados pelos segurados e o serviço por ela prestado, sustentando que este foi executado regularmente e que sua responsabilidade pela rede elétrica se limita ao ponto de entrega. Ao final, pugnou pela improcedência do pedido inicial. Impugnação à contestação (mov. 47). Decisão saneadora (mov. 62) reconheceu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, mas indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova. Ademais, indeferiu também a produção de prova pericial. O feito foi sentenciado (mov. 85); contudo, a parte autora interpôs recurso de apelação (nº 0024511-48.2017.8.16.0001 Ap), o qual foi conhecido e provido, cassando-se a sentença e determinando-se a remessa dos autos para a produção de prova pericial. Na sequência, foi proferida decisão (mov. 125), que reconheceu a incompetência do juízo, determinando-se a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Curitiba/PR. Posteriormente, sobreveio decisão saneadora (mov. 161), na qual se indeferiu a inversão do ônus da prova, foram fixados os pontos controvertidos e, ainda, foi deferida a produção de prova pericial. Apresentado o laudo pericial (mov. 208). Encerrada a instrução (mov. 219). Vieram-me os autos conclusos. Breve relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO  Mérito    O demandante pleiteia a condenação ao pagamento de R$ 6.591,43 a título de danos materiais, em razão dos prejuízos decorrentes de falha na prestação de serviço da ré. Outrossim, postula a indenização por danos morais. A requerida, em contestação, sustentou a inexistência de nexo causal entre os serviços prestados e os danos sofridos pelo autor, bem como a ocorrência de excludente de responsabilidade objetiva, razão pela qual não haveria dever de indenizar. Importa destacar que, ainda que a Copel tenha adotado regime de direito privado, não se afasta sua responsabilidade objetiva, uma vez que se…

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