Processo 0024511-48.2026.5.24.0005
TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATOrd 0024511-48.2026.5.24.0005 AUTOR: VANESSA PEREIRA DE LIMA ALMEIDA RÉU: ARAUNA SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ffe0087 proferida nos autos. DECISÃO EM TUTELA DE URGÊNCIA Vistos. VANESSA PEREIRA DE LIMA ALMEIDA ajuizou Reclamação Trabalhista com pedido de rescisão indireta e tutela de urgência em face de ARAUNA SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA. Alega a autora ter sido admitida em 05/05/2020 e que a ré incorreu em faltas graves, especificamente o inadimplemento salarial referente ao mês de fevereiro de 2026, alterações contratuais unilaterais lesivas e a ausência de depósitos de FGTS. Em sede de tutela de urgência, requer o reconhecimento imediato da rescisão indireta, a baixa na CTPS, o levantamento do FGTS e a emissão das guias para habilitação no programa seguro-desemprego. DECIDO. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC), a concessão da tutela de urgência exige elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). A probabilidade do direito quanto à falta grave patronal está robustamente demonstrada pelo extrato analítico do FGTS colacionado aos autos. O documento revela a irregularidade contumaz e a ausência de recolhimentos mensais obrigatórios em períodos extensos, especialmente a partir do segundo semestre de 2021 até 2026. Tal omissão configura descumprimento das obrigações principais do contrato de trabalho, sendo motivo suficiente para a rescisão indireta, nos termos do art. 483, alínea "d", da CLT. O perigo de dano é evidente, considerando a natureza alimentar das verbas trabalhistas e a necessidade de garantir a subsistência da trabalhadora, que se encontra sem receber salários desde fevereiro de 2026, situação que compromete sua segurança econômica e existencial. Contudo, quanto ao pedido de baixa na CTPS em sede liminar, entendo que tal medida deve ser rejeitada neste momento. O registro formal da extinção do contrato, com a fixação definitiva da data de saída (incluindo projeções de aviso-prévio), exige maior dilação probatória e o exercício do contraditório. Desse modo, constatada a presença dos requisitos do art. 300 do CPC, DEFIRO EM PARTE a antecipação da tutela de urgência requerida para: Reconhecer liminarmente a rescisão indireta do contrato de trabalho, com efeitos a partir da distribuição da ação (31/03/2026), para fins exclusivos de liberação de valores e benefícios;Determinar a expedição de alvará judicial para o levantamento do saldo do FGTS depositado na conta vinculada da autora;Determinar a expedição de alvará judicial para a habilitação da reclamante no programa seguro-desemprego, preenchidos os demais requisitos legais. Intimem-se. Cumpra-se. Após, aguarda-se a realização da audiência designada. CAMPO GRANDE/MS, 18 de junho de 2026. KELLY CRISTINA MONTEIRO DIAS ESTADULHO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VANESSA PEREIRA DE LIMA ALMEIDA
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