Processo 0024511-53.2018.8.16.0182
TJPR • Recurso Inominado Cível
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Processo: 0024511-53.2018.8.16.0182(Recurso Inominado) Relator(a): Austregésilo Trevisan Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Data do Julgamento: 27/06/2026 Ementa: RECURSOS INOMINADOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C COBRANÇA DE FGTS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DE AMBAS AS PARTES. AUSÊNCIA DE NULIDADE. CONTRATOS TEMPORÁRIOS PRESTADOS PARA ESCOLAS DIFERENTES. TEMA 1308 DO STJ. CONTRATOS VÁLIDOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DO ESTADO DO PARANÁ CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recursos Inominados interpostos em face da sentença de parcial procedência dos pedidos iniciais para o fim de declarar a nulidade de contratações temporárias realizadas pelo Estado do Paraná.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se é válida a contratação temporária realizada pelo Estado do Paraná mediante Processo Seletivo Simplificado.III. RAZÕES DE DECIDIR3. As contratações temporárias realizadas pelo Estado do Paraná foram feitas em instituições públicas distintas, o que as torna válidas. 4. A nulidade das contratações não se aplica, pois, as contratações ocorreram dentro do prazo de dois anos e em entidades diferentes, conforme entendimento do STJ. 5. Não há direito ao pagamento de FGTS, uma vez que as contratações dotadas de validade foram realizadas em instituições distintas. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso do Estado conhecido e provido. Recurso da Autora conhecido e desprovido. Tese de julgamento: As contratações realizadas para estabelecimentos diferentes não são capazes de ensejar a nulidade dos contratos temporários firmados com o Estado do Paraná.
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