Processo 0024511-63.2026.5.24.0000
TRT24 • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO PLENO Relator: CESAR PALUMBO FERNANDES MSCiv 0024511-63.2026.5.24.0000 IMPETRANTE: ROBERLAN LEITE SANTOS AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE SÃO GABRIEL DO OESTE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3182091 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado contra ato atribuído ao Juízo da Vara do Trabalho de São Gabriel do Oeste/MS, consistente em decisão proferida nos autos da ATOrd n. 0024879-57.2025.5.24.0081. É o relatório. INADMISSIBILIDADE. Cabimento. O mandado de segurança exige prova pré-constituída do alegado direito líquido e certo, incumbindo ao impetrante instruir a petição inicial com os documentos indispensáveis à demonstração da ilegalidade ou abusividade do ato impugnado (Lei n. 12.016/2009, arts. 6º e 10). Ato coator. O ato impugnado consiste na decisão que indeferiu requerimento formulado pelo autor na reclamação trabalhista originária, limitando-se a consignar: "Rejeito o pedido do autor. Evidentemente que, quando do ajuizamento da ação, já tinha ciência de que a perícia iria ser realizada presencialmente no ambiente laboral." Caso concreto. A documentação que instrui a petição inicial mostra-se insuficiente para o exame da pretensão mandamental. De início, o impetrante deixou de juntar a petição inicial da reclamação trabalhista originária, documento indispensável à compreensão da controvérsia, porquanto impede verificar os pedidos formulados, a natureza da prova pericial pretendida e a pertinência da alegada violação a direito líquido e certo. Além disso, a simples leitura do ato apontado como coator não permite identificar sequer o conteúdo do requerimento indeferido, limitando-se a registrar o indeferimento de "pedido do autor", sem explicitar qual providência foi submetida à apreciação do Juízo de origem. Ausente, portanto, prova pré-constituída suficiente para delimitar o objeto da impetração, identificar o pedido da reclamação trabalhista ao qual se relaciona a prova pericial pretendida e demonstrar, de plano, a alegada ilegalidade do ato impugnado, revela-se incabível o manejo da via mandamental. Conclusão. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 6º e 10 da Lei n. 12.016/2009, indefiro a petição inicial e extingo o processo sem resolução do mérito. Custas processuais pelo impetrante, dispensadas em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Intime-se. CAMPO GRANDE/MS, 26 de junho de 2026. CESAR PALUMBO FERNANDES Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ROBERLAN LEITE SANTOS
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