Processo 0024512-55.2025.5.24.0106

TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0024512-55.2025.5.24.0106
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Fátima do Sul
Última publicação
27/03/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FÁTIMA DO SUL ATOrd 0024512-55.2025.5.24.0106 AUTOR: JOAO PEDRO PEREIRA LEITE RÉU: MUNDI MERCANTIL INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAIS ESPORTIVOS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bce7b26 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:                           ATA DE AUDIÊNCIA Aos 30 dias do mês de julho de 2026, na sala de audiências da Eg. Vara do Trabalho de Fátima do Sul, sob a presidência do Exmo. Juiz do Trabalho, DR. LEONARDO ELY, foi realizada audiência relativa ao Pje n. 0024512-55.2025.5.24.0106, entre as partes JOAO PEDRO PEREIRA LEITE X MUNDI MERCANTIL INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAIS ESPORTIVOS EIRELI, autor e ré, respectivamente. Ausentes as partes, passou-se a proferir a seguinte decisão: I - RELATÓRIO JOAO PEDRO PEREIRA LEITE ajuizou a presente ação em face de MUNDI MERCANTIL INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAIS ESPORTIVOS EIRELI pleiteando as verbas descritas na inicial. Conciliação recusada. A ré apresentou defesa escrita, pugnando pela improcedência dos pedidos contidos na inicial. Foram juntados documentos. O autor apresentou impugnação à contestação. Na audiência de instrução foram ouvidas testemunhas das partes. Deferida a realização da perícia médica e de perícia para apuração de insalubridade. Laudos periciais juntados. Oportunizado o contraditório, com manifestação das partes. Sem outras provas foi encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas pelo reclamante e prejudicadas pela reclamada. Conciliação final prejudicada. É o breve relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO 1 - PRELIMINARMENTE 1.1 - Limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos Perfilho do entendimento de que o necessário valor atribuído aos pedidos (CLT, art. 840, §1º e 852-B, inciso I da CLT), seja por estimativa (TST, IN 41) ou por exatidão, delimita financeiramente a pretensão do autor (CPC, art. 141 e 492). Todavia, em 22/11/2021, O Tribunal Pleno deste Eg. Regional, no julgamento da arguição de divergência n. 0024122-54.2021.5.24.0000 relatada pelo eminente Des. João Marcelo Balsanelli, fixou a tese jurídica prevalecente n° 13: "O valor indicado na dedução do pedido mediato quantificável (CLT, 840, § 1º) é líquido e limita o montante da condenação (CPC, 492), salvo se houver expressa ressalva, na petição inicial de que foi arbitrado por estimativa”. O precedente regional tem caráter vinculante (CPC, art. 927, V c/c o art. 145-H do Regimento Interno desta Corte Regional) de modo que, ressalvando o meu posicionamento pessoal, adoto a tese definida na arguição de divergência de que o valor atribuído aos pedidos delimita financeiramente a pretensão da parte autora, exceto quanto a atualização monetária, salvo quanto aos pedidos onde constem expressa ressalva na petição inicial de que os valores foram indicados por mera estimativa. No caso, verifico que os pedidos foram formulados com expressa ressalva quanto à indicação meramente estimativa dos valores atribuídos, razão pela qual estes não limitam o montante da eventual condenação, servindo apenas como parâmetro inicial de quantificação da pretensão, sem prejuízo da apuração do crédito efetivamente devido em regular liquidação de sentença. 2 – MÉRITO 2.1 - Prescrição quinquenal A ré alega a incidência da prescrição quinquenal. Procede em parte a alegação. O termo inicial para a contagem do prazo nas ações indenizatórias decorrentes de…

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