Processo 0024513-06.2021.8.17.2990
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Olinda AV PAN NORDESTINA, S/N, Km 4, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53010-210 Processo nº 0024513-06.2021.8.17.2990 AUTOR(A): MARCIA CRISTINA MORAES DE ARAUJO, MIRELLA EUNICE DE ARAUJO ROCHA RÉU: RM ENGENHARIA EIRELI, RICKSON MANOEL COELHO RANGEL SENTENÇA 1. RELATÓRIO Vistos etc. MÁRCIA CRISTINA MORAES DE ARAÚJO e MIRELLA EUNICE DE ARAÚJO ROCHA, qualificadas nos autos, ajuizaram a presente Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Reparação de Danos Materiais e Indenização por Danos Morais em face de RM ENGENHARIA EIRELI e RICKSON MANOEL COELHO RANGEL, também devidamente qualificados. Em sua peça exordial de ID 92729675, narram as autoras que, diante do agravamento de infiltrações no teto e nas paredes de seu apartamento, situado no último andar do Edifício Gaibu, buscaram os serviços da empresa ré para uma solução definitiva. Ressaltam que o imóvel não possui condomínio formalmente constituído, o que as levou a assumir individualmente o custeio da reforma para evitar danos estruturais e prejuízos à saúde da coautora Mirella, portadora de patologias respiratórias. Aduzem que, após a realização de orçamentos, contrataram a ré em maio de 2021 para a execução de serviços de impermeabilização na coberta (caixa d'água, calha, algeroz e telhado) e pintura interna das áreas afetadas, totalizando o investimento de R$ 14.750,00 (quatorze mil, setecentos e cinquenta reais), conforme proposta de ID 92729680 e recibos de pagamento de ID 92792093. Entretanto, sustentam que, transcorridos menos de dois meses da entrega da obra, as infiltrações retornaram com a mesma intensidade, comprometendo inclusive a pintura recém-executada. Relatam que, ao interpelarem os demandados, estes alegaram que os novos focos de umidade seriam provenientes da fachada do prédio, setor que não teria sido objeto do contrato. Inconformadas com o insucesso do serviço e com a negativa de reparo sob garantia, as autoras pugnaram pela condenação da ré à obrigação de fazer (reforma integral) ou restituição dos valores pagos, além de indenização por danos materiais e morais no montante de R$ 14.750,00. Regularmente citados conforme mandado de ID 110622935, os demandados apresentaram contestação no ID 112210720. Em sede preliminar, impugnaram a concessão da gratuidade da justiça, arguindo que as autoras possuem condições financeiras para arcar com as custas, visto que uma reside no exterior e a outra estaria empregada. No mérito, a parte ré defendeu a regularidade dos serviços prestados, afirmando que o objeto do contrato restringiu-se estritamente à área da coberta e que as novas infiltrações decorrem de fissuras na fachada do edifício, as quais não foram contempladas no orçamento inicial nem solicitadas pelas autoras no momento da vistoria técnica. Argumentaram que a responsabilidade do engenheiro é limitada ao escopo contratado e que se prontificaram a realizar teste de estanqueidade para provar a eficácia da obra na laje, o qual teria sido recusado pelas demandantes. Pugnaram pela total improcedência dos pedidos ante a ausência de nexo causal entre sua conduta e os danos remanescentes. O feito foi saneado por meio da decisão interlocutória de ID 223285025, oportunidade em que este juízo reconheceu a natureza consumerista da relação e determinou a inversão do ônus da prova com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Na mesma ocasião, foi deferida a produção de prova pericial de…
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