Processo 0024513-53.2022.5.24.0071
TRT24 • Agravo de Petição
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: NICANOR DE ARAUJO LIMA AP 0024513-53.2022.5.24.0071 AGRAVANTE: ALESSANDRO FERREIRA DOS SANTOS AGRAVADO: AGUAS FLORESTA LTDA - EPP PROCESSO nº 0024513-53.2022.5.24.0071 (AP) A C Ó R D Ã O 1ª TURMA Relator: Des. NICANOR DE ARAÚJO LIMA Agravante: ALESSANDRO FERREIRA DOS SANTOS Advogado: Alexandre Maschio Domingos Advogado: Bruno Mattiuzzo de Carvalho Agravada: AGUAS FLORESTA LTDA - EPP Advogado: Antonio Tebet Junior Terceiro Interessado: UNIÃO FEDERAL (PGF) Origem: 1ª Vara do Trabalho de Três Lagoas/MS AGRAVO DE PETIÇÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A MAIOR. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS NÃO RECOLHIDAS. Constatado que a parte exequente recebeu valor superior ao montante efetivamente devido e que a quantia controvertida se destinava ao recolhimento de contribuições previdenciárias, impõe-se a restituição aos autos ou o recolhimento direto ao INSS, na forma determinada na origem. A alegação posterior de incorreção nos cálculos não afasta a ordem de recomposição quando a parte, oportunamente intimada, permaneceu silente, operando-se a preclusão. Não se tratando de crédito trabalhista alimentar recebido de boa-fé, mas de numerário destinado à União, inaplicável a tese de irrepetibilidade. Agravo de petição não provido. Trata-se de agravo de petição interposto pelo exequente, contra decisão proveniente da 1ª Vara do Trabalho de Três Lagoas-MS, da lavra do MM. Juiz do Trabalho Titular Mario Luiz Bezerra Salgueiro. O agravante postula a reforma da decisão que determinou a devolução de valores. Contraminuta apresentada pela executada. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 84 do Regimento Interno deste Regional. É, em síntese, o relatório. V O T O 1 - ADMISSIBILIDADE Interpostos no prazo legal e preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de petição e da contraminuta. Ressalte-se que o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso já foi analisado por este Relator, conforme despacho de f. 920-921. 2 - MÉRITO 2.1 - DEVOLUÇÃO DE VALORES Insurge-se o exequente contra a decisão que determinou a devolução do valor de R$ 11.160,60. Sustenta, em síntese, que: a) o valor cuja devolução foi determinada não foi depositado na conta do advogado intimado, havendo equívoco quanto à titularidade do recebimento; b) a planilha utilizada pelo juízo contém incorreções, pois não teria observado o valor líquido apurado após o acórdão regional; c) os honorários sucumbenciais já teriam sido pagos na primeira parcela, de modo que sua inclusão no montante a restituir geraria enriquecimento sem causa da executada; d) eventual pagamento a maior decorreu de erro da própria executada, que descumpriu a determinação de destinar as últimas parcelas ao recolhimento previdenciário; e) os valores recebidos possuem natureza alimentar e foram percebidos de boa-fé, razão pela qual não comportam restituição, devendo eventual diferença ser compensada com as contribuições previdenciárias devidas. Analiso. O juízo de origem determinou a devolução/recolhimento do valor de R$ 11.160,60, tido como pago a maior e destinado ao recolhimento previdenciário. A decisão agravada concluiu que o crédito principal e os honorários advocatícios estavam quitados, que o valor de R$ 11.160,60 foi indevidamente depositado na conta do patrono do exequente e que a quantia…
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