Processo 0024514-18.2026.5.24.0000

TRT24 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0024514-18.2026.5.24.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Gab. Des. Francisco das Chagas Lima Filho
Última publicação
30/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO PLENO Relator: FRANCISCO DAS CHAGAS LIMA FILHO MSCiv 0024514-18.2026.5.24.0000 IMPETRANTE: BOX 1 CENTRO AUTOMOTIVO LTDA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 5ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a41ba42 proferida nos autos. Vistos, etc. Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por BOX 1 CENTRO AUTOMOTIVO LTDA. contra ato judicial praticado pelo Juiz Maurício Sabadini, em auxílio da 5ª Vara do Trabalho de Campo Grande - MS, nos autos da ação de Cumprimento Provisório de Sentença – Proc. nº 0024739-23.2026.5.24.0005. A impetrante questiona a decisão que acolheu parcialmente a Exceção de Pré-Executividade por ela oposta, mantendo a homologação de cálculos que, segundo alega, violam a garantia de coisa julgada e apresentam discrepância exorbitante de aproximadamente R$ 237.000,00 em relação aos valores apurados pela Contadoria do Juízo. Sustenta que a autoridade apontada como coatora, ao aplicar o instituto da preclusão (art. 879, § 2º, da CLT) para não examinar erros materiais e ofensas ao título executivo — como evolução salarial indevida, cômputo de horas extras em férias e encargos previdenciários incompatíveis —, feriu direito líquido e certo à fidelidade da execução. Pugna pela concessão de liminar para suspender os atos executórios, alegando que a constrição patrimonial iminente de valores flagrantemente indevidos comprometeria seu capital de giro e a continuidade do empreendimento. Atribuiu à ação o valor de R$ 1.000,00. Juntou documentos. Passo à decisão. A decisão impugnada acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade oposta pela impetrante, sob os seguintes fundamentos (f.20/22): 2. Da preclusão quanto às matérias não deduzidas na impugnação aos cálculos (art. 879, §2º, da CLT) Verifica-se que a executada já exerceu o contraditório quanto aos cálculos de liquidação, por meio de impugnação especificamente apreciada na decisão de ID a3c4949 (fls. 534/537), na qual a única matéria efetivamente suscitada foi a observância do marco prescricional quinquenal (24/10/2019), tendo a executada apontado, então, que o valor devido corresponderia a R$ 172.823,04. Nos termos do art. 879, §2º, da CLT, a impugnação aos cálculos deve ser fundamentada, com indicação específica dos itens e valores objeto de discordância, sob pena de preclusão. As matérias agora deduzidas na exceção de préexecutividade — não observância da evolução salarial, cômputo de horas extras em período de férias/feriados, inclusão de feriado em dobro não deferido, incidência de contribuição previdenciária patronal e alíquota SAT incompatíveis com a opção pelo SIMPLES Nacional, e limitação aos valores indicados na petição inicial — não foram objeto da impugnação anteriormente apresentada, tampouco constituem matéria de ordem pública insuscetível de preclusão: são questões de fato e de direito que demandam confronto entre os parâmetros da condenação, os documentos do contrato de trabalho e os critérios de apuração, e que, por isso mesmo, deveriam ter sido deduzidas na oportunidade processual própria. Tendo a executada se mantido inerte quanto a tais pontos quando da impugnação aos cálculos — momento processual adequado para tanto —, sua rediscussão nesta fase, pela via da exceção de pré-executividade, configura inadmissível reabertura de matéria precluída, razão pela qual ficam  indeferidos os…

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