Processo 0024515-03.2026.5.24.0000

TRT24 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0024515-03.2026.5.24.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Gab. Des. João Marcelo Balsanelli
Última publicação
02/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO PLENO Relator: JOAO MARCELO BALSANELLI MSCiv 0024515-03.2026.5.24.0000 IMPETRANTE: CLEBER AUGUSTO DA SILVA CAMARGO AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 5ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1d971af proferida nos autos. Vistos. Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por Cleber Augusto da Silva Camargo, contra decisão da lavra do Exmo. Juiz Mauricio Sabadini, da 5ª Vara do Trabalho de Campo Grande/MS, que, nos autos da ação trabalhista n. 0025030-23.2026.5.24.0005, indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pelo autor, consistente no reconhecimento liminar da rescisão indireta do contrato de trabalho, com imediato afastamento das atividades laborais, pagamento das verbas rescisórias e liberação das guias para levantamento do FGTS e habilitação no seguro-desemprego. Sustenta o impetrante que a decisão impugnada afronta direito líquido e certo ao desconsiderar a robustez da prova documental produzida na ação originária. Aduz que o contrato de trabalho se tornou insustentável em razão de sucessivos descumprimentos contratuais atribuídos à ré, consistentes em atrasos reiterados no pagamento dos salários, ausência de recolhimento dos depósitos do FGTS desde novembro de 2025 e submissão a ambiente de trabalho hostil, persecutório e psicologicamente adoecedor, circunstâncias que culminaram em seu afastamento previdenciário por incapacidade temporária decorrente de transtorno de adaptação. Afirma que o magistrado de origem, ao indeferir a tutela de urgência, reputou inexpressivos os atrasos salariais e relativizou a ausência dos depósitos do FGTS em razão da natureza filantrópica da ré e de sua dependência de repasses públicos, concluindo pela necessidade de prévio contraditório antes do reconhecimento da rescisão indireta. Defende, contudo, que tais fundamentos contrariam o disposto no art. 483, alíneas "d" e "e", da CLT, bem como a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho, segundo a qual a mora salarial reiterada e a ausência prolongada dos recolhimentos do FGTS configuram faltas graves aptas a autorizar a rescisão indireta do contrato de trabalho. Alega, ainda, estarem presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência, porquanto a probabilidade do direito decorre da prova documental dos reiterados inadimplementos contratuais e do adoecimento ocupacional, ao passo que o perigo de dano reside na manutenção do impetrante em ambiente laboral prejudicial à sua saúde física e mental, além do comprometimento de sua subsistência em razão dos constantes atrasos salariais. Requer, em sede liminar, a cassação da decisão impugnada para que seja imediatamente reconhecida a rescisão indireta do contrato de trabalho, com o pagamento das verbas rescisórias, a entrega das guias para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego, ou, sucessivamente, a expedição de alvarás para tais finalidades. No mérito, pugna pela concessão definitiva da segurança, confirmando-se a liminar para declarar a rescisão indireta do vínculo empregatício, com todos os efeitos legais decorrentes. Requer, ainda, os benefícios da justiça gratuita. Junta documentos. Atribui à causa o valor de R$ 1.000,00. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, registro que o prazo decadencial de 120 dias para a impetração do mandado de segurança foi observado. Está regular a representação…

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