Processo 0024515-07.2024.5.24.0086

TRT24 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0024515-07.2024.5.24.0086
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
20/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: FRANCISCO DAS CHAGAS LIMA FILHO RORSum 0024515-07.2024.5.24.0086 RECORRENTE: DAVID GONCALVES DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: DAVID GONCALVES DA SILVA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos RORSum 0024515-07.2024.5.24.0086 está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt24.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017.   EMENTA: 1. CERCEIO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PERGUNTAS EM AUDIÊNCIA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA - O juiz tem ampla liberdade na condução do processo, podendo indeferir diligências inúteis ou protelatórias (arts. 765 da Lei Consolidada - CLT e 370 do Código de Processo Civil - CPC). Demonstrada a irrelevância das perguntas indeferidas para o julgamento da lide, inexiste cerceio ao direito de defesa, à prova. 2. ACÚMULO DE FUNÇÃO. AUSÊNCIA. ATRIBUIÇÕES COMPATÍVEIS COM A FUNÇÃO CONTRATADA - Não comprovado o exercício de novas atribuições, acréscimo de complexidade ou de carga laboral capazes de caracterizar alteração contratual lesiva ao trabalhador, se as atribuições cumpridas compatíveis com a função contratada e realizadas desde o início do contrato de trabalho. Não existindo previsão legal, contratual ou normativa para o adicional pleiteado, deve ser indeferido. 3. INTERVALO INTRAJORNADA. PRÉ-ASSINALAÇÃO VÁLIDA E NÃO INFIRMADA - Havendo pré-assinalação do intervalo intrajornada em documentos de ponto, nos termos autorizados pelo art. 74, § 2º da Lei Consolidada - CLT, é ônus do trabalhador demonstrar a efetiva supressão. Não se desincumbindo do encargo, prevalecem os horários pré-assinalados constantes nos documentos exibidos, contendo registro de gozo do intervalo mínimo de uma hora diária. Porém, como garantido em norma coletiva duas horas diárias, devida a remuneração de forma indenizatória da hora não usufruída nos dias efetivamente laborados, com o adicional previsto no aludido ajuste coletivo. 4. DANO EXISTENCIAL. JORNADA EXCESSIVA E EXTENUANTE - Comprovado e confessado pelo trabalhador que laborava 12 horas diárias por quatro dias seguidos de dois de folga, e sendo observo o intervalo mínimo de uma, havia tempo suficiente para o convívio familiar e social, sendo referida jornada ajustada em norma coletiva, não cogitar de indenização por dano existencial. 5. PRÊMIO PRODUÇÃO. RECONHECIMENTO DA NATUREZA SALARIAL PELA EMPRESA - Tendo a empresa por iniciativa própria integrado a vantagem denominada de "prêmio" à remuneração do trabalhador, independentemente do previsto na norma legal, reconheceu a natureza salarial dos valores pagos, sendo devidos os reflexos nas demais parcelas indicadas pela sentença, estando demonstrado pelo autor a existência de diferenças não quitadas. Recursos parcialmente providos.   CAMPO GRANDE/MS, 17 de julho de 2026. MARLI DE SOUZA NOTARI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FABIANO MORSOLETO DE PONTES

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