Processo 0024517-11.2025.5.24.0031

TRT24 • Agravo de Instrumento em Recurso de Revista

Tribunal
Número CNJ
0024517-11.2025.5.24.0031
Classe
Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
04/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ANDRE LUIS MORAES DE OLIVEIRA ROT 0024517-11.2025.5.24.0031 RECORRENTE: MICHELE GAVINO DANTAS COUTINHO RECORRIDO: EMPRESA DE SANEAMENTO DE MATO GROSSO DO SUL S.A.SANESUL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3c80d98 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA N. 0024517-11.2025.5.24.0031 RITO ORDINÁRIO   Recorrente: MICHELE GAVINO DANTAS COUTINHO Advogada: Pamela Rocha Soares Recorrida: EMPRESA DE SANEAMENTO DE MATO GROSSO DO SUL S.A. SANESUL Advogados: Ana Karina de Oliveira e Silva Merlin e Outro   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS I - Tempestivo o recurso. Acórdão publicado em 18.05.2026 (fl. 297). Recurso interposto em 27.05.2026 (fls. 288-296). II - Regular a representação processual (fls. 79-80). III – Preparo recursal. Custas processuais dispensadas. Beneficiária da justiça gratuita (fl. 261). Depósito recursal inexigível.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS PRESCRIÇÃO – SEGURO DE VIDA Alegações: - afronta a dispositivo da Constituição Federal – art. 7º, XXIX; - violação a dispositivos de lei federal – art. 189, 205 e 206, § 3º, V, do CC; - contrariedade a verbete de jurisprudência do STJ – Súmula 189; - contrariedade ao Tema 1.112 do STJ. O acórdão recorrido manteve a sentença que pronunciou a prescrição quinquenal da pretensão relativa à indenização substitutiva de seguro de vida coletivo contratado pelo empregador. Sustenta a recorrente que: a) o prazo prescricional deve observar a teoria da actio nata, iniciando-se apenas quando a parte tem ciência inequívoca da lesão; b) a violação do dever de informar sobre cláusulas restritivas do seguro de vida somente foi conhecida após a negativa da seguradora, e não na extinção do contrato de trabalho, tornando inaplicável a contagem mecânica do biênio constitucional a partir do óbito; c) a pretensão indenizatória decorrente do descumprimento do dever de informação em contrato de seguro de vida possui natureza estritamente civil e consumerista; d) o prazo prescricional aplicável é o trienal ou decenal previstos na legislação civilista, e não o biênio trabalhista, uma vez que a obrigação de informar do estipulante é regida pelo Código Civil e pelo Código de Defesa do Consumidor. Para demonstrar o prequestionamento, a recorrente reproduziu o seguinte trecho da decisão recorrida em suas razões recursais (fl. 292): “O prazo prescricional bienal, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, conta-se do término do contrato de trabalho, ocorrido em 06/06/2021 com o falecimento do empregado. Considerando que a ação foi ajuizada em 2025, transcorrido o biênio legal, operou-se a prescrição bienal, sendo indevida a indenização pretendida."   O recurso não merece seguimento. A Turma pronunciou a prescrição a partir do entendimento de que a o termo inicial da prescrição coincide com a data do óbito do trabalhador, “pois desde então a autora já poderia ter solicitado a indenização alegando falha no dever de informação do empregador quanto à existência de cláusula restritiva de cobertura securitária no caso de óbito causado por doenças decorrentes de pandemias, tal como COVID-19” (fl. 284). A decisão da Turma está em consonância com o atual entendimento jurisprudencial do TST: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO DECORRENTE DO CONTRATO DE TRABALHO. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a…

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