Processo 0024517-43.2026.5.24.0106

TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0024517-43.2026.5.24.0106
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Fátima do Sul
Última publicação
24/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FÁTIMA DO SUL ATSum 0024517-43.2026.5.24.0106 AUTOR: MARIA CLARA DUARTE ESPINDOLA RÉU: JBS AVES LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 851fc73 proferida nos autos. Vistos, etc. Vieram os autos conclusos para decisão acerca da tutela de urgência requerida. A reclamante requer tutela de urgência para sua imediata reintegração ao emprego. Fundamenta o pedido no fato de ter sido admitida em 22/10/2025, como aprendiz, e dispensada em 22/06/2026, sustentando que a ruptura contratual teria caráter discriminatório, porquanto ocorrida quando a reclamada tinha ciência de seu quadro de saúde e dos afastamentos médicos realizados durante o contrato. A reclamada sustenta não haver elementos que evidenciem motivação discriminatória, destacando que, na data do desligamento, não havia atestado médico vigente, afastamento previdenciário ou restrição funcional e que o exame anatomopatológico posteriormente realizado identificou teratoma cístico maduro, de natureza benigna. Afirma, ainda, que os atestados apresentados durante o vínculo foram regularmente acolhidos e que inexiste prova de que a condição clínica tenha determinado a ruptura contratual. DECIDO. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência pressupõe a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, o pedido de reintegração ampara-se na alegação de que a dispensa teria ocorrido de forma discriminatória em razão do quadro de saúde da reclamante. Embora tenham sido apresentados atestados médicos e registrados afastamentos e comparecimentos a atendimento médico no curso do contrato, tais circunstâncias, por si sós, não permitem concluir, neste momento processual e em cognição sumária, que a condição de saúde da reclamante tenha constituído o motivo determinante da dispensa. Não há, por ora, elemento documental suficientemente seguro que estabeleça vínculo entre o quadro clínico apresentado e a decisão empresarial de extinguir o contrato. A controvérsia acerca da alegada motivação discriminatória demanda maior aprofundamento probatório, inclusive mediante a prova oral já requerida pelas partes e cuja produção se encontra designada. Assim, sem antecipar juízo definitivo acerca da validade ou da motivação da ruptura contratual, indefiro o pedido de tutela de urgência para reintegração da reclamante, por não reputar suficientemente demonstrada, nesta fase, a probabilidade do direito invocado. Intimem-se. FATIMA DO SUL/MS, 21 de agosto de 2026. LEONARDO ELY Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARIA CLARA DUARTE ESPINDOLA

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